TSTAg-AIRR 1001552-79.2022.5.02.0050
Indeferimento de prova oral na controvérsia sobre o exercício ou não do cargo de confiança
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Divergência jurisprudencial
- Arestos inservíveis para confronto de teses
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL NA CONTROVÉRSIA SOBRE O EXERCÍCIO OU NÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS PARA CONFRONTO DE TESES. SÚMULA Nº 337 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do recurso de revista quanto ao tema, a parte indica apenas divergência jurisprudencial. A alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal constitui indevida inovação recursal a partir do agravo de instrumento. O entendimento do TRT, trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, é de que não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral requerida para a comprovação da ausência de fidúcia especial a descaracterizar o exercício de função de confiança, ante a constatação de que o julgador já havia formado o seu convencimento a partir de outros elementos de prova já produzidos, a exemplo do depoimento do próprio reclamante. Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados não observam os requisitos da Súmula nº 337 do TST para comprovação válida da divergência, sendo, portanto, inservíveis para o confronto de teses. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de agosto de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora