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Jurisprudências

TSTAIRR 404-62.2022.5.07.0001

Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão atacada a fim de consubstanciar o prequestionamento da matéria recorrida. Precedente da SDI-1/TST. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TEMA 139 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior consubstanciado no IRR nº 139 (processo nº TST- RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027), no qual se fixou a tese de que "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT" . 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da análise do acórdão regional, conclui-se que a 1ª reclamada foi condenada ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, e não na litigância de má-fé, como alega a recorrente, não tendo o Tribunal Regional fundamentado sua decisão à luz dos arts. 80 e 81 do CPC, sequer se referindo a eles, e, ademais, a parte não opôs embargos de declaração. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Por outro lado, os arestos transcritos esbarram no teor das Súmulas nos 296, I, e 337, I, "a", desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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