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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000412-15.2023.5.09.0303

Horas extras: cartões de ponto

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Desatendimento ao art. 896, “a e “c”, e § 8º, da CLT
  • Óbice das súmulas nº 296, i, e 337, IV, deste TST
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional se manifestou explicitamente a respeito das matérias suscitadas pelo reclamante em sede de embargos de declaração opostos na origem, de forma que não se verifica violação direta e literal aos termos dos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. DESATENDIMENTO AO ART. 896, “A E “C”, E § 8º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 296, I, E 337, IV, DESTE TST. Analisando a petição de agravo e de agravo interno, saliento que o reclamante não trouxe argumentos aptos a demonstrar o desacerto do acórdão regional. Logo, não se vislumbra possibilidades de análise de violação aos art. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, nos termos estabelecidos pelo art. 896, “c”, da CLT, motivo pelo qual mantenho o entendimento inicial quanto ao desprovimento do agravo. Quanto à divergência jurisprudencial, observo que o reclamante apenas transcreveu as ementas dos precedentes elencados, não demonstrando, por conseguinte, a similitude entre o caso dos autos e os casos paradigmáticos. Portanto, conclui-se pela manutenção do entendimento que aplica o óbice da Súmula nº 296, I, deste TST e compreende desatendido o art. 896, “a”, da CLT. Por fim, acrescento que os precedentes elencados como divergentes não advém de fonte oficial nos termos delineados pela jurisprudência deste TST, de forma que o recurso de revista do reclamante não atende aos preceitos processuais do art. 896, §8º, da CLT e da Súmula nº 337, IV, desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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