TSTAg-AIRR 0020951-47.2022.5.04.0021
Adicional de periculosidade: base de cálculo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Inclusão da gratificação de função
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O TRT manteve a sentença que entendeu que a gratificação de função tem natureza salarial, integra a base de cálculo do adicional de insalubridade e que o regulamento interno da reclamada não pode contrariar a lei. 3 - A parte reclamante pretende afastar esse entendimento considerando previsão no Plano de Cargos e Salários da reclamada. 4 - O trecho do acórdão transcrito pela parte com o objetivo de demonstrar o prequestionamento não apresenta tese sobre a opção do empregado quando há coexistência de dois regulamentos da empresa, matéria tratada na Súmula n.º 51, II, do TST (“II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”). Desse modo a parte reclamada não logra êxito em comprovar cotejo analítico entre os trechos transcritos do acórdão do TRT e os dispositivos invocados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 5 - Cabe registrar que os dois primeiros arestos são provenientes de uma das Turmas desta Corte, hipótese de cabimento não prevista no art. 896, “a” e “b”, da CLT, motivo pelo qual não serão analisados. Com relação ao terceiro aresto, não há informação do órgão oficial em que se deu a publicação, pelo que não foi atendido ao disposto no art. 896, §8º, da CLT e na Súmula n.º 337, IV, do TST. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora