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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000119-57.2022.5.06.0014

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: cargo de confiança

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Cargo de confiança
  • Intervalo intrajornada e interjornada
  • Adicional noturno
  • Duração do trabalho
  • Repouso semanal remunerado e feriado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DURAÇÃO DO TRABALHO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. DOS INDEVIDOS FERIADOS. HORAS EXTRAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2- Na espécie, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os elementos centrais da decisão agravada — consubstanciados nos óbices das Súmulas 126, 296 e 337 do TST, bem como no artigo 896, § 1º-A, incisos I e II, da CLT. Limitou-se a alegar genericamente o atendimento aos pressupostos legais e a declarar, sem qualquer aprofundamento argumentativo, que “renova e ratifica in totum as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento”. Tal postura, todavia, não supre a exigência de fundamentação recursal, tampouco confere regularidade ao apelo. 3- Salienta-se que a parte sequer delimita quais as matérias objeto de sua insurgência, tampouco impugna especificamente cada um dos fundamentos adotados na decisão agravada. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que se não conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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