I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão monocrática agravadamanteve, por seus próprios fundamentos, a decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista da parte devido ao não atendimento do requisito previsto nos incisos I e III do § 1º-A do art.896da CLT, destacando-se a…
Processo Civil
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e…
A parte aponta, nas razões da revista, aresto sem indicação da respectiva fonte, o que não se harmoniza com os termos da Súmula 337, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No caso, o eg. TRT, com base na prova oral produzida, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na Súmula nº 337 do TST e na ausência de violação direta e literal aos dispositivos indicados.
Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa não impugna a tese decisória referente aos óbices da Súmula 337, I e IV, do TST e da OJ-62-SBDI-1/TST, razão de decidir do despacho agravado.
A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem assim do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou-se no sentido de que os valores mencionados na petição…
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
O Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de manifestação acerca do pedido de afastamento da justa causa, por entender ser um pedido inovatório, uma vez que não houve pedido na inicial acarretando na ausência da manifestação da defesa, bem como do…
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado quanto aos temas “responsabilidade solidária”, “horas extras”, “intervalo intrajornada” e “danos morais" ante a ausência de violação literal e direta de dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da…
Direito Civil
Gmfg/cp/lan agravo de instrumento em recurso de revista
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
O agravo de instrumento do Reclamante - que versava sobre férias, multa do art. 467 da CLT e honorários periciais - e o da Reclamada - que versava sobre nulidade da dispensa - foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º…
Processo Civil
Multa
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