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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100629-39.2019.5.01.0009

Julgamento extra petita e ultra petita: intervalo intrajornada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Julgamento extra petita e ultra petita
  • Intervalo intrajornada
  • Justa causa
  • Descontos salariais
  • Honorários advocatícios
  • Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA E ULTRA PETITA. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTA CAUSA. DESCONTOS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões recursais, em tópico separado intitulado “Da Admissibilidade o Apelo”, trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou os temas apresentados no recurso de revista e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos temas em epígrafe, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos suscitados e a contrariedade à súmula indicada. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. Relativamente à alegada divergência jurisprudencial, os arestos apresentados não viabilizam o conhecimento do recurso, por não indicarem a fonte de publicação (item I, a, da Súmula nº 337 c/c art. 896, § 8º, da CLT) ou por serem oriundos de órgãos não relacionados no art. 896, a, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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