TSTARR 1000457-16.2018.5.02.0030
Cerceamento de defesa: divergência inapta
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Divergência inapta
- Indicação de aresto sem publicação (súmula 337, i, do TST)
- Óbice da súmula 126 do TST
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Incidência da lei 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA INAPTA. INDICAÇÃO DE ARESTO SEM PUBLICAÇÃO (SÚMULA 337, I, DO TST). A parte aponta, nas razões da revista, aresto sem indicação da respectiva fonte, o que não se harmoniza com os termos da Súmula 337, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS APÓS O PRAZO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que não houve pré-contratação das horas extras, visto que entre a contratação da recorrente e a assinatura da prorrogação de jornada transcorreram-se três meses, o que afasta a aplicação da Súmula 199, I, do TST. Nesse cenário, para decidir de forma diversa e concluir que houve pré-contratação de horas extras, seria necessário revolver do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST, que afasta a fundamentação jurídica invocada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A controvérsia envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das regras de aplicação da lei no tempo. 2. Considerando-se a natureza continuativa do contrato de trabalho, não se vislumbra direito adquirido da reclamante ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, nos termos da sistemática jurídica anterior à Lei 13.467/2017, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 2.1 –Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2.2 –No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2.3 –Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 2.4 –À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 2.5 –Dessa forma, a primeira pretensão do autor –de excluir por completo os honorários –não tem respaldo no ordenamento jurídico, sobretudo diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o Tribunal Regional, ao declarar a constitucionalidade do art. 791-A, da CLT, e todos os seus parágrafos, dissentiu da tese jurídica firmada pelo STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante apenas quanto ao tema "Honorários advocatícios. Parte beneficiária da Justiça Gratuita", por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar de imediato a tese firmada pelo STF na ADI 5.766, determinando que a condenação do autor em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Não será considerado para fins de superação da condição de hipossuficiência do autor o mero recebimento de créditos nesta ou em outra reclamação trabalhista. Ressalvado o entendimento da Ministra Relatora quanto à total inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, de modo a tornar incabível a condenação em honorários da parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Indexação
Horas Extras; Compensação de Jornada; Pré-contratação; Intervalo 15 Minutos Mulher; Indeferimento de Produção de Prova; Honorários na Justiça do Trabalho