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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000479-68.2020.5.02.0462

Multa: o agravo de instrumento do Reclamante

Ementa

AGRAVOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante - que versava sobre férias, multa do art. 467 da CLT e honorários periciais - e o da Reclamada - que versava sobre nulidade da dispensa - foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices ao processamento do apelo obreiro (art. 896, § 1º-A, III, da CLT e Súmulas 337, I, "a", e 422, I, do TST) e patronal (Súmula 337, I, "a", da CLT) contaminarem a transcendência do feito, cujo valor da causa, de R$59.107,99 , e da condenação, de R$ 20.000,00, não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, §4º). Agravos desprovidos, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de ambas as Partes, aplicando aos Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.489,63 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível dos apelos.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Férias; Nulidade; Honorários Periciais

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