TSTAIRR 0100860-73.2021.5.01.0081
Gmfg/cp/lan agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Gmfg/cp/lan agravo de instrumento em recurso de revista
- Responsabilidade solidária
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Danos morais
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
GMFG/cp/lan AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - DANOS MORAIS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado quanto aos temas “responsabilidade solidária”, “horas extras”, “intervalo intrajornada” e “danos morais" ante a ausência de violação literal e direta de dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige a alínea "c" do art. 896 da CLT, bem como a incidência dos óbices das Súmulas nºs 23, 296 e 337 do TST e da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. No caso, infere-se que a parte, em seu agravo de instrumento, não impugna de forma específica os fundamentos consignados na decisão denegatória. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100860-73.2021.5.01.0081, em que é AGRAVANTE GIRE TRANSPORTES LTDA. e são AGRAVADOS LUCIANO SILVA QUINTANILHA, TRANSPORTE FÁBIO S LTDA., AUTO ÔNIBUS VERA CRUZ LTDA., CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES e CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES. Trata-se de agravo de instrumento da primeira reclamada em face do despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista interposto. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas às fls. 1171 e 1172/1176. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator