TSTAg-AIRR 1055-64.2017.5.17.0010
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Inteligência da Súmula422, I, do TST
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Coisa Julgada
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSODESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES PROCESSUAIS INDICADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA422, I, DO TST. A decisão monocrática agravadamanteve, por seus próprios fundamentos, a decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista da parte devido ao não atendimento do requisito previsto nos incisos I e III do § 1º-A do art.896da CLT, destacando-se a transcrição integral do acórdão recorrido sem destaques da tese combatida e a ausência de confronto analítico. Além disso, foi erigido o óbice da Súmula 337, I e IV, do TST no tocante à divergência jurisprudencial. No entanto, leitura das razões de agravo revela que a parte se absteve de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre os referidos óbices. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Coisa Julgada; Licitude / Ilicitude da Terceirização