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Jurisprudências

TSTAIRR 1000992-75.2023.5.02.0318

Dispensa por justa causa: falta grave

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa por justa causa
  • Falta grave
  • Não reconhecida a transcendência
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ART. 896, “A” E “C”, DA CLT E SÚMULA 337, IV, “C”, DO TST. NÃO RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de manifestação acerca do pedido de afastamento da justa causa, por entender ser um pedido inovatório, uma vez que não houve pedido na inicial acarretando na ausência da manifestação da defesa, bem como do Juízo de 1º Grau. Desse modo, não há falar em violação aos artigos 141, 350 c/c art. 373, inciso II, ambos do CPC, e 818, II, da CLT, nos termos do art. 896, “c”, da CLT. Ainda não se presta ao confronto de teses aresto trazido no qual não há citação da data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento constante do item IV, "c", da Súmula 337 do TST, bem como aqueles provenientes de Turmas do TST, nos termos do art. 896,”a”, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento dos pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A parte agravante, por sua vez, em suas razões de agravo de instrumento, não se insurge contra os fundamentos da decisão recorrida, pois apresenta insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados pelo TRT como, por exemplo, a alegação de que o despacho denegatório teve como base a Súmula nº 126 do TST , além de repetir as alegações do recurso de revista. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 932, III, do CPC, e na Súmula nº 422, I, do TST. Nessa esteira, existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido nos tópicos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No particular, observa-se que a parte não transcreveu o trecho da decisão que prequestiona as matérias objeto da irresignação, de modo que, nesse contexto, a negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, com base no laudo pericial consignou que “que as atividades desempenhadas pelo reclamante no armazém do Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional de São Paulo, envolvendo o transporte, guarda e estocagem de materiais explosivos, inflamáveis e radioativos, justificam a concessão do adicional de periculosidade, eis que habitual e permanente.” E ainda registrou premissa fática no sentido de que “As alegações de que o Autor optava em laborar no atendimento, e longe das áreas de risco, não foram comprovadas.” Portanto, para se concluir de forma contrária à decisão do Tribunal de origem, conforme sustenta a parte recorrente em suas razões de revista, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com recurso de natureza extraordinária, como o de revista (Súmula nº 126 do TST). Dessa forma, do todo o exposto, inviável se torna o exame das matérias de fundo veiculadas no recurso de revista em todos os seus temas. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença para fixar os honorários periciais em R$2.500,00, quantia que entendeu adequado com a complexidade do laudo elaborado pelo perito. Dessa forma, os critérios utilizados para o arbitramento desse valor situam-se no conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de reduzir o valor, necessária seria a revisão do acervo probatório, procedimento vedado nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST).Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Portanto, a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, continua em vigor, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ademais, o patamar determinado pelo acórdão Regional em 10% é razoável e proporcional, não malferindo as disposições constitucionais ou os enunciados de súmula apontados. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com o julgamento da ADI 5.766/DF e com os precedentes deste Tribunal, motivos pelos quais as violações ao texto constitucional e contrariedade às Súmulas apontadas não se configuram. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000992-75.2023.5.02.0318, em que são AGRAVANTES RONALDO RODRIGUES DE LIRA e GOL LINHAS AÉREAS S.A. e são AGRAVADOS RONALDO RODRIGUES DE LIRA e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho que negou seguimento aos recursos de revista. Nas minutas de agravo, as partes insistem no processamento dos seus recursos de revista. Foram apresentadas contraminutas/contrarrazões às fls. 1.423/1.435 pela reclamada. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - No agravo de instrumento do reclamante: não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿justa causa¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II - No agravo de instrumento da reclamada: julgar prejudicado o exame da transcendência da causa quanto aos temas ¿adicional de insalubridade¿ e ¿base de cálculo ¿ adicional de insalubridade¿ e não conhecer do agravo de instrumento nos tópicos; não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais ¿ beneficiário da justiça gratuita¿; julgar prejudicado o exame da transcendência da causa quanto aos temas ¿valor da causa¿, ¿adicional de periculosidade¿, ¿honorários periciais¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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