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Jurisprudências

TSTAIRR 0100905-15.2017.5.01.0341

Divergência jurisprudencial: ausência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Divergência jurisprudencial
  • Ausência
  • Não constatada a violação ao art. 193, § 4º, da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 337 DO TST. OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na Súmula nº 337 do TST e na ausência de violação direta e literal aos dispositivos indicados. 2. Nos termos da Súmula nº 337 do TST, a mera indicação da data de publicação de acórdão paradigma não é suficiente para a demonstração da divergência. Não bastasse, a recorrente não especificar fonte oficial ou repositório autorizado em que publicado o acórdão, tampouco apresenta certidão, cópia autenticada ou código de autenticidade que possam mitigar a ausência de informações adequadas acerca da divergência justificadora do recurso. 3. Quanto às ofensas ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, verifica-se que foram indicados no recurso de revista sob a alegação de que o acórdão regional não teria conhecido do recurso ordinário por deserção. Todavia, essa narrativa é manifestamente impertinente, tendo em vista que a Corte de origem conheceu, efetivamente, do recurso ordinário interposto pela reclamada. 4. Ao contrário da tese defendida no apelo extraordinário, a jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que a realização das atividades com o uso de motocicleta beneficia a empresa reclamada, na medida em que permite a realização de atividades externas com mais agilidade pelo empregado. Não constatada a violação ao art. 193, § 4º, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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