Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0011352-15.2022.5.15.0042

Reflexos: descanso semanal remunerado

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reflexos
  • Descanso semanal remunerado
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo
  • Incompetência material da justiça do trabalho
  • Diferenças salariais

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de revista a ausência de prequestionamento. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. 2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria é apresentada apenas em agravo de instrumento, não merecendo análise por constituir inovação recursal. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O recurso de revista vem calcado em alegação de afronta à Constituição Federal e em divergência jurisprudencial. 3.2. O art. 169, § 1º, da Constituição Federal contém dois incisos. Cabia à parte apontar a qual previsão se refere. Na ausência de indicação expressa, incide o óbice da Súmula 221, I, do TST. 3.3. Inservíveis os julgados para os quais não se indica fonte oficial de publicação (Súmula 337, I, “a”, e IV, “c”, do TST). Vícios de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em atenção ao princípio do "tempus regit actum", aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor. 2. Por isso, a partir de 11.11.2017, não mais é devida a concessão de nova progressão por antiguidade. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer parcialmente do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.