A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A jurisprudência desta Corte era pacífica no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante redação anterior do art. 2º, § 2º da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, é necessária a demonstração de relação hierárquica entre as…
Após o julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula n° 124 do TST, que passou a ter a seguinte redação em seu item I: " o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para…
ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Pirelli, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Direito Civil
Óbice processual que impede o exame da matéria no TST 1
Trata-se de Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos, instaurado a partir de afetação suscitada pelo então Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nos autos do processo TST-RR-1000135-44.2024.5.02.0431.
Direito Civil
I) incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Trata-se de Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos, instaurado a partir de afetação suscitada pelo então Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nos autos do processo TST-RR-1000135-44.2024.5.02.0431.
Direito Civil
I) incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24.11.2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9.9.2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária,…
Trata-se de Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos, instaurado a partir de afetação suscitada pelo então Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nos autos do processo TST-RR-1000135-44.2024.5.02.0431.
Direito Civil
I) incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos
Inicialmente, ressalva-se a existência do Tema nº 214 da Tabela de IRR, julgado em 20/05/2026, no qual se discute a seguinte questão, sem alteração, contudo, do resultado do presente feito, porquanto a conclusão adotada nestes autos se coaduna com o…
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – BENEFÍCIO DE ORDEM – ART. 896, ‘C’, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional não acatou os argumentos da…
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Direito Civil
Assentou que "A 4ª reclamada, além de ter o próprio Sr
Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a responsabilização solidária das rés considerando a configuração de grupo econômico nos termos registrados no acórdão regional.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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