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Jurisprudências

TSTIncJulgRREmbRep-IncJulgRREmbRep 1000135-44.2024.5.02.0431

I) incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • I) incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT
  • Possibilidade de reconhecimento do grupo econômico por coordenação
  • Abrangência de todo o período contratual

Ementa

I) INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 214 DA TABELA DE PRECEDENTES DO TST. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTES E ENCERRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA CLT. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. 1. Trata-se de Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos, instaurado a partir de afetação suscitada pelo então Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nos autos do processo TST-RR-1000135-44.2024.5.02.0431. Foram igualmente afetados, como representativos da controvérsia, os processos RRAg-020597-71.2022.5.04.0231 e RRAg-0020955-52.2020.5.04.0022. 2. Eis a questão jurídica delimitada para o Tema 214 da Tabela de Precedentes do TST: ¿A nova redação do art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?¿. 3. No âmbito desta Corte, a controvérsia recebeu soluções divergentes. A 1ª, a 2ª, a 3ª, a 6ª e a 7ª Turmas adotaram a compreensão de que a nova redação legal se aplica aos processos em curso, com abrangência de todo o período contratual. Diversamente, a 4ª, a 5ª e a 8ª Turmas firmaram entendimento no sentido de que os critérios de apuração da existência de grupo econômico devem observar a redação vigente do art. 2º da CLT e de seus parágrafos em cada período contratual, anterior ou posterior à Lei n. 13.467/2017, admitindo-se, quanto ao período anterior à nova lei, a responsabilidade solidária apenas nos casos em que constatada a subordinação entre as empresas. Diante da divergência jurisprudencial entre as Turmas, a matéria foi afetada ao Tribunal Pleno, sob o Tema 214. 4. Na redação anterior à Lei n. 13.467/2017, o art. 2º, § 2º, da CLT disciplinava a responsabilidade solidária das empresas que, embora dotadas de personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. A redação atual manteve a referência à direção, ao controle e à administração, mas acrescentou a hipótese de integração em grupo econômico por empresas que, mesmo preservando sua autonomia, atuem de forma integrada, exigindo o § 3º a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. A responsabilidade solidária constitui tema de direito material, regida, em sua matriz obrigacional, pelos arts. 264 a 266 do Código Civil, notadamente pela regra segundo a qual ¿a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes¿ (art. 265 do Código Civil). Não se confunde, portanto, com questões de natureza processual, relativas à fase ou ao instrumento adequado para a atribuição concreta da responsabilidade, a exemplo da controvérsia examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral. 6. Antes da alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017, já se identificavam, no âmbito desta Corte, manifestações jurisprudenciais sensíveis à insuficiência da compreensão estritamente verticalizada do grupo econômico, sobretudo diante de arranjos empresariais cuja dinâmica não se exauria na mera coincidência de sócios, nem se ajustava integralmente ao modelo clássico de subordinação hierárquica entre empresas. Em julgados oriundos de órgãos fracionários do TST, ainda que observada, por disciplina judiciária, a orientação então prevalecente na SBDI-I ¿ segundo a qual era necessária a presença de relação hierárquica, de efetivo controle, de uma empresa sobre as outras -, foram registradas ressalvas expressas de entendimento em favor da admissibilidade do grupo econômico por coordenação interempresarial ou por interesses interligados (interlocking). 7. Assim, a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico por coordenação interempresarial não era estranha à jurisprudência trabalhista mesmo antes da Lei n. 13.467/2017, encontrando respaldo em segmento relevante da doutrina e da jurisprudência desta Corte. Não se trata, portanto, de atribuir eficácia retroativa à Lei n. 13.467/2017, para fazê-la incidir sobre fatos anteriores à sua vigência, mas de reconhecer que o art. 2º, § 2º, da CLT, mesmo em sua redação originária, já comportava interpretação apta a admitir a configuração do grupo econômico tanto por subordinação quanto por coordenação interempresarial. A alteração legislativa, nessa linha, positivou orientação hermenêutica já presente no debate doutrinário e jurisprudencial trabalhista. 8. Assim, na esteira da jurisprudência vinculante da Suprema Corte e das lições de abalizada doutrina pátria, conclui-se que a solução mais adequada à questão posta no Tema 214 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST é a de que o art. 2º, § 2º, da CLT, mesmo em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017, já admitia interpretação apta a reconhecer o grupo econômico por coordenação, razão pela qual tal compreensão pode alcançar contratos de trabalho iniciados e até mesmo extintos antes da vigência da referida lei. 9. Nesse contexto, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 214 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST: ¿A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei 13.467/2017, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da mencionada lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas¿. II) PROCESSO MATRIZ. INCJULGRREMBREP-1000135-44.2024.5.02.0431. PROCESSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. RRAg-0020955-52.2020.5.04.0022 E RRAg-0020597-71.2022.5.04.0231. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PARA O TEMA 214 DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL, ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. ACÓRDÃOS REGIONAIS EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA. SÚMULA N. 333 DO TST. RECURSOS DE REVISTA NÃO CONHECIDOS. 1. No processo matriz, IncJulgRREmbRep-1000135-44.2024.5.02.0431, e nos processos representativos da controvérsia, RRAg-0020955-52.2020.5.04.0022 e RRAg-0020597-71.2022.5.04.0231, os Tribunais Regionais reconheceram a configuração de grupo econômico por coordenação, com fundamento em elementos como a integração de interesses no mesmo setor produtivo, a existência de sócios em comum e a apresentação de defesa conjunta em juízo. 2. As decisões regionais, ao reconhecerem a responsabilidade solidária decorrente da configuração de grupo econômico por coordenação, com abrangência de todo o período contratual, harmonizam-se com a tese jurídica fixada para o Tema 214 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 3. Estando os acórdãos regionais em consonância com a tese vinculante firmada por este Tribunal Pleno, incide o óbice da Súmula n. 333 do TST ao conhecimento dos recursos de revista afetados ao incidente. Recursos de revista não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros em sessão plenária: I ¿ por maioria, acolher o presente incidente de recurso de revista repetitivo, para fixar a seguinte tese jurídica: ¿A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas¿; II ¿ por unanimidade: a) determinar, após a publicação deste acórdão, a comunicação à douta Presidência deste Tribunal, aos eminentes Ministros que o integram e aos Srs. Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, para os procedimentos previstos nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, para aplicação da tese consagrada no presente incidente; b) não conhecer dos recursos de revista afetados ao incidente, mantendo-se as decisões regionais os acórdãos quanto ao reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária, com fundamento na Súmula n. 333 do TST, ante a consonância dos acórdãos regionais com a tese jurídica fixada para o Tema 214 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST; c) determinar a regular distribuição dos processos para exame das matérias recursais remanescentes; d) determinar a juntada da decisão deste Tribunal Pleno aos autos dos casos-piloto. Brasília, AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro do TST

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