TSTRRAg 101-40.2020.5.09.0073
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Grupo econômico
- Benefício de ordem
- Cerceamento de defesa
- Incompetência da justiça do trabalho
- Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUSO DE REVISTA DAS 14ª a 16ª RECLAMADAS – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – GRUPO ECONÔMICO - Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – BENEFÍCIO DE ORDEM – ART. 896, ‘C’, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional não acatou os argumentos da reclamada, trazidos nos embargos de declaração aviados, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 297 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Observa-se do acórdão regional a ausência de prequestionamento das matérias afetas ao cerceamento de defesa alegado pela parte e à eventual incompetência desta Justiça Especializada, o que obsta o prosseguimento do recurso, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento do tema, objeto da controvérsia, a transcrição integral ou de longos trechos do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque preciso da tese jurídica controvertida, ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUSO DE REVISTA DAS 5ª a 10ª RECLAMADAS – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - LITIGÃNCIA DE MÁ FÉ – ART. 896, §1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUSO DE REVISTA DAS 2ª E OUTRAS RECLAMADAS – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. ART. 896, §9º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O feito tramita sob a égide do rito sumaríssimo, de forma que, a teor do art. 896, §9º, da CLT, o recurso de revista só se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Assim, a alegação recursal de violação dos 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e 265 do CC e os arestos indicados a confronto de teses não impulsionam o conhecimento da revista das 2ª reclamadas e outras, nos termos consignados na decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS DE FGTS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - A decisão regional, da forma como posta, está em consonância com a Súmula 461 desta Corte, razão pela qual o prosseguimento da revista, inclusive está obstado pela Súmula 333 do TST. Incólume o art. 5º, II e LIV, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS 5ª a 10ª, 12ª e 13ª, e 14ª a 16ª RECLAMADAS – ANÁLISE CONJUNTA – GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada a possível violação do art. 2º, §2º, da CLT, dá-se provimento aos agravos de instrumento das reclamadas para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. V – RECURSO DE REVISTA DAS 14ª a 16ª RECLAMADAS – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO - Em linhas gerais, a negativa de prestação jurisdicional é evidenciada quanto o órgão julgador, mesmo instado a se pronunciar sobre aspecto imprescindível para a adequada intelecção e solução da controvérsia, queda-se silente. No caso, o Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com as teses das ora recorrentes, tendo fundamentado sua decisão no exame da prova produzida, e à luz do princípio da busca da verdade real, pela qual constatou tanto a presença de elementos de integração, quais sejam, a direção, o controle ou a administração praticada por uma empresa como gerenciadora única e direta de outras, com vistas a um objetivo econômico ou financeiro comum, bem como de coordenação entre as empresas, mediante interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão à luz da determinação constitucional trazida pelo art. 93, IX, da Constituição da República. Eventual erro no julgamento não implica em negativa de prestação jurisdicional, quando há a constatação de que houve a exposição dos motivos que levaram a Corte Julgadora à conclusão acerca do direito controverso. Ademais, a discordância quanto à decisão proferida, ou quanto a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. VI - RECURSO DE REVISTA DAS 5ª a 10ª, 12ª e 13ª, e 14ª a 16ª RECLAMADAS – ANÁLISE CONJUNTA – GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS - 1 - O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem "sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ", de forma que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas dependia da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. 2 - Com vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o §3º ao art. 2º da CLT, passou-se a reconhecer o grupo econômico por coordenação. 3 - Diante da inovação legislativa e da celeuma acerca da aplicação do direito no tempo, esta Corte Superior, em incidente de demandas repetitivas (IncJulgRREmbRep -1000135-44.2024.5.02.043), fixou a tese jurídica consagrada no Tema 214 da Tabela de Recursos Repetitivos, in verbis : " A redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos já iniciados em que a responsabilidade solidária de empresa diversa da contratante do empregado seja arguida após a entrada em vigor da nova redação da lei, abrangendo todo o período contratual . Ficam ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". Logo, não pairam mais dúvidas acerca da aplicação do §3º do art. 2º da CLT às situações que abrangem ambos os períodos contratuais, anterior e posterior à vigência da Lei 13467/2017, como na situação em debate. 5 – In casu , há premissa fática no acórdão regional, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, quanto à existência de coordenação entre as empresas reclamadas, haja vista a presença de comunhão de interesses. Nesse diapasão, considerando a Tese Jurídica fixada no Tema 214 da Tabela de Recursos Repetitivos, prevalece a decisão regional que reconheceu a existência de grupo econômico por coordenação durante todo o período contratual (antes e após a vigência da Lei 13467/2017). Recursos de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) negar provimento ao agravo de instrumento das 2ª e outras reclamadas; b) dar parcial provimento aos agravos de instrumento das 5ª a 10ª, 12ª e 13ª, e 14ª a 16ª reclamadas, quanto ao tema "grupo econômico/configuração", para determinar o processamento dos respectivos recursos de revista; c) não conhecer do recurso de revista das 14ª a 16ª reclamadas, quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional/grupo econômico"; d) não conhecer dos recursos de revista das 5ª a 10ª, 12ª e 13ª, e 14ª a 16ª reclamadas, quanto ao tema "grupo econômico", por estar a decisão regional em consonância com a Tese Jurídica fixada no Tema 214 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Grupo Econômico; Litigância de Má-Fé; Competência da Justiça do Trabalho; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios