TSTAg-AIRR 0011790-24.2021.5.15.0059
Julgamento extra petita: descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Julgamento extra petita
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Sócio retirante
- Óbice da súmula nº 126
- Incompetência da justiça do trabalho
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Destaca-se que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, mantendo a sentença em que reconhecida a responsabilidade solidária das recorrentes. Nesse sentir, eventual julgamento extra petita teria ocorrido desde a sentença prolatada pelo Juízo de origem, não se cogitando da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. SÓCIO RETIRANTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, amparado no conjunto fático-probatório da ação trabalhista, ser impertinente a tese de sócio retirante (violação do art. 10-A da CLT), tendo em vista que houve “no caso em apreço (e em dezenas de outras ações já analisadas por este Regional), a ‘venda’ de uma empresa (4ª ré) para grupo (Voltalia) que já atuava de modo conjunto e interligado com as empresas do chamado Grupo Martifer/Appiani, tudo com intenção de blindagem patrimonial.”. Nesse sentido, fundamentou que a hipótese em análise não está adstrita à “aquisição de empresa (isolada) de grupo econômico por uma sociedade empresária estranha a ele (afastando, pois, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 411 da SBDI I do C. TST).”. Desta maneira, para se chegar a uma conclusão diversa, conforme pretendido pela parte ora agravante, necessário seria o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não emitiu tese a respeito da matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração, razão pela qual, neste particular, o recurso carece de prequestionamento, atraindo, desta feita, a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TEMA N° 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese vinculante no Tema Repetitivo nº 214: “A regra contida nos §§ 2ºe 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Nesse sentir, o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de grupo econômico ao fundamento de que “há evidente comunhão de interesses que emerge de razões sociais similares; nome fantasia parecido (se não idêntico); substituições constantes de sócios (que deixavam uma empresa para integrar outra, ou mesmo sendo uma ré sócia da outra); idêntico endereço (em algum momento, por todas ou quase todas as empresas); presença das mesmas pessoas nos quadros societários das empresas do Grupo Voltalia e do Grupo Martifer - tudo a denotar atuação conjunta do grupo econômico no Brasil e em Portugal”, proferiu decisão em consonância com o referido tema vinculante. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator