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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20627-14.2019.5.04.0231

Óbice processual que impede o exame da matéria no TST 1

Ementa

I - AGRAVO DA PIRELLI PNEUS LTDA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Pirelli, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Registre-se que em 08/05/2026 houve o julgamento do Tema 214 da Tabela de IRR, tendo ficado definida a seguinte tese: " A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. 3 - A Pirelli diz que não há grupo econômico, pois não demonstrado que uma empresa estava sob direção, controle ou administração da outra, ou que havia interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. 4 - Contudo, consta no acórdão que o reclamante foi contratado pela Pirelli, conforme CTPS e contrato de trabalho; que a contestação apresentada de forma conjunta informa que a TP Industrial, atual Prometeon, sucedeu a Pirelli; que o TRT, analisando os contratos sociais das duas empresas, verificou " que se trata de duas empresas distintas, as quais, todavia, compõem o mesmo grupo econômico ". 5 - No contexto em que afirmado pelo TRT que da análise do contrato social das empresas verificou que as reclamada compõem o mesmo grupo, decisão em sentido contrário, como pretende a Pirelli em suas alegações, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. 6 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Prometeon, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Prometeon diz que a identidade de sócios não é suficiente para caracterização do grupo econômico, mas sim a existência de subordinação entre as empresas ou de direção, controle ou administração de uma sobre a outra, o que não ocorre no caso. Assegura que também não comprovada a comunhão de interesses e atuação conjunta. 3 - No que diz respeito à identidade de sócios, não demonstrado o prequestionamento no trecho do acórdão transcrito. Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, no particular. 4 - Quanto à existência de grupo econômico, consta no acórdão que o TRT, analisando as provas documentais (contratos sociais) identificou que as empresas compõem o mesmo grupo econômico. 5 - Diante dessa afirmação do TRT, decisão em sentido contrário, como pretende a Prometeon em suas alegações, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Férias; Restituição / Indenização de Despesa; Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Prescrição; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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