TSTRR 695-87.2011.5.04.0015
Grupo econômico: é, portanto, devido o reconhecimento do grupo econômico por mera coordenação
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Grupo econômico
- Vendedor-propagandista
- Normas coletivas aplicáveis
- Princípio da territorialidade
- Julgados da SDI e de Turmas do TST
- Multa prevista em norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, EMS S.A., NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte era pacífica no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante redação anterior do art. 2º, § 2º da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, é necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não bastando a mera relação de coordenação entre elas. 2. Não obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos ocorrido em 08/5/2026 (acórdão pendente de publicação), fixou a tese de que "a regra contida §§ 2.º e 3.º do art. 2.º da CLT pela Lei 13.467/2017 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". 3. Assim, o requisito da existência de relação hierárquica entre as empresas para a configuração do grupo econômico não é exigido mais nem para os contratos finalizados antes da Reforma Trabalhista. 4. Na hipótese, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que as empresas possuem objetos sociais afins, com objetivos comuns, atuação e administração conjunta. É, portanto, devido o reconhecimento do grupo econômico por mera coordenação. 5. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa relacionada à inexistência de grupo econômico implica o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - VENDEDOR-PROPAGANDISTA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante, enquanto propagandista vendedor atuava no Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual concluiu pela aplicação das normas coletivas do sindicato do local da prestação de serviços. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a representação sindical, inclusive de integrante de categoria diferenciada, dá-se pelo local da prestação de serviços, e não pela sede da empresa, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na negociação coletiva. Julgados da SDI e de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VERBAS DECORRENTES DA NORMA COLETIVA (VALE-REFEIÇÃO, CESTA BÁSICA, DIFERENÇAS DE QUILOMETRAGEM, INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO, REAJUSTES SALARIAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HORAS EXTRAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Recurso de revista não conhecido. 4 - INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA MAIS FAVORÁVEL QUE O ADICIONAL LEGAL. PREVALÊNCIA. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, havendo previsão normativa de adicional de horas extras superior ao mínimo legal, mais vantajoso ao empregado, não se justifica restringir a sua aplicabilidade à jornada extraordinária. Assim, devida a aplicação do adicional previsto em norma coletiva para o cálculo das horas extras decorrentes dos intervalos intrajornada e interjornada não concedidos. Recurso de revista não conhecido. 5 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETENÇÃO DE CTPS POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. TEMA 192 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que o extravio ou a retenção da CTPS por lapso temporal superior ao fixado na lei configura ato ilícito passível de ensejar dano moral. No caso dos autos, restou incontroverso que a CTPS do reclamante não foi devolvida após findo o prazo previsto no art. 29 da CLT. Dessa forma, resta configurado o dano moral, o qual deriva da própria natureza do fato, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral em si, exigindo-se tão somente a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo, o que ocorreu no acórdão recorrido. Julgados. 2. A questão foi, inclusive, pacificada nesta Corte superior por meio da tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 192 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST de que: "a retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção". Recurso de revista não conhecido. 6 - DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o dano experimentado pelo reclamante, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor. Logo, no caso, a indenização por dano moral arbitrada em R$ 35.000,00 é compatível com a extensão dos danos, na forma do art. 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Em tempo, reautue-se o feito, para que passe a constar como RECORRENTE EMS S/A e como RECORRIDOS LAFIMAN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e EVERTON JACOBOSK MONGELO.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Aviso Prévio; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Custas; Reflexos; Divisor