TSTRR-Ag 1001267-72.2019.5.02.0315
Grupo econômico: contrato de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho
- Vigência anterior e posterior a lei 13.467/2014
- Relação de coordenação
- Responsabilidade solidária
- Delimitação temporal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR A LEI 13.467/2014. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. Diante da provável violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2014. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR A LEI 13.467/2014. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 20/5/2026, julgou o Tema Repetitivo 214 (IncJulgRREmbRep- 1000135-44.2024.5.02.0431), firmando o entendimento de que "a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas" (acórdão pendente de publicação). II. No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a formação do grupo econômico por coordenação durante toda a vigência do contrato (8/7/2014 a 13/6/2019), estando a decisão recorrida em plena conformidade com a tese vinculante fixada por esta Corte. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Grupo Econômico