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Jurisprudências

TSTAIRR 1001239-49.2020.5.02.0710

Responsabilidade solidária: grupo econômico

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA N.° 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, ressalva-se a existência do Tema nº 214 da Tabela de IRR, julgado em 20/05/2026, no qual se discute a seguinte questão, sem alteração, contudo, do resultado do presente feito, porquanto a conclusão adotada nestes autos se coaduna com o entendimento firmado no referido tema. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, “a regra contida nos § § 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Neste sentido, verifica-se incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante abrange período anterior e posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional, com base nos elementos dos autos, concluiu pela existência de grupo econômico em virtude da coordenação, do evidente interesse comum, a atuação conjunta, assim como da efetiva ingerência e, ainda, pela concessão do uso da marca, autorizando a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse contexto, a premissa fática que embasa a tese recursal não se harmoniza com o quadro delineado no acórdão regional, o qual deve ser considerado imutável nesta instância extraordinária. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso de revista. Óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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