TSTRR-Ag-RR 0020378-26.2022.5.04.0371
Rito sumaríssimo: grupo econômico
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Rito sumaríssimo
- Grupo econômico
- Vínculo de emprego posterior à reforma trabalhista
- Premissas fáticas insuscetíveis de reexame (súmula n. 126 do TST)
- Remuneração variável
- Diferenças salariais
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PREMISSAS FÁTICAS INSUSCETÍVEIS DE REEXAME (SÚMULA N. 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a responsabilização solidária das rés considerando a configuração de grupo econômico nos termos registrados no acórdão regional. 2. O Tribunal Pleno do TST, em recente decisão (20/05/2026), concluiu o julgamento do Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, e aprovou a tese segundo a qual a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que admite a caracterização de grupo econômico por relação de coordenação, aplica-se às relações empregatícias que abrangem período contratual anterior e posterior à sua vigência, devendo a responsabilidade solidária das empresas integrantes abarcar todo o período do contrato de trabalho. 3. No caso, não subsiste controvérsia quanto ao fato de que o contrato de trabalho da parte autora teve início após a vigência das disposições do CLT que ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico. 4. A Corte Regional, com amparo na prova produzida, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), reconheceu a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da recorrente, baseando sua convicção não somente nos quadros societários das rés, mas registrando aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico em decorrência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, e conduz a conclusão de que o recurso não demonstra transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PPR. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Por sua vez, a sentença registrou que “não foram demonstrados nos autos os critérios efetivos de apuração da parcela em relação à autora. Apesar da juntada dos regramentos e dos totais de remuneração variável nos meses de abril, julho e agosto de 2021, o perito concluiu que é impossível verificar se existem diferenças em favor da autora ou mesmo se os valores pagos a ela estão corretos porque o reclamado sonegou nos autos os documentos necessários para tal cálculo (...) O mesmo ocorre em relação ao PPR, pois a contestação é genérica ao afirmar que inexistem diferenças em favor da reclamante sem que tenha sequer juntado aos autos os extratos de pagamento e de cálculo da parcela, bem como o regramento específico vigente para o cômputo do valor efetivamente devido. Portanto, dada a impossibilidade de verificação da correção dos valores devidos, presume-se que existem as diferenças postuladas pela reclamante”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que inexistem diferenças salariais, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 3. Ademais, o ônus de apresentar a documentação contendo os critérios fixados para o cálculo da parcela e o seu correto pagamento, incumbe à empresa, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, seja por observância ao princípio da maior aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIO FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, a Corte de origem asseverou que “é certo que em contestação foi postulada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos da condenação (ID. c63b013 - Pág. 30), e que constam pagamentos a título de salário-família em alguns meses do contrato (demonstrativos, ID. b077e3d). Assim, dou parcial provimento ao recurso para, com relação à condenação ao pagamento do saláriofamília, autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob esta rubrica”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a autora recebeu a parcela entre outubro de 2021 a abril de 2024, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a declaração de pobreza apresentada pelo autor é suficiente para assegurar-lhe o direito aos benefícios da justiça gratuita em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 3. Pacificada a matéria no âmbito do TST, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.867 e n. 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade n. 58 e n. 59. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024 Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿correção monetária¿ para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a ¿taxa legal¿ na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação para fins recursais. Brasília, 10 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator