I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional consignou que o agente físico ruído, ao qual esteve exposta a parte reclamante, teve seus efeitos neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual, conforme demonstrado pela prova técnica.
A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso.
A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
Agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que não conheceu seu recurso de revista e manteve a improcedência quanto ao adicional de insalubridade.
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido.
Considerando a plausibilidade da afronta direta ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista no que se refere ao adicional de insalubridade em razão de ruído.
Diante da possível contrariedade à Súmula nº 80 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tratando-se de contrato de trabalho vigente após a Reforma Trabalhista, aplica-se o parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas.
Cinge-se a controvérsia à constatação de insalubridade por ruído na hipótese em que o fornecimento de EPIs reduz os níveis de exposição aos limites de tolerância, considerando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no tema 555 da tabela de…
Diante da possível contrariedade à Súmula nº 80 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de julgamento extra petita na condenação da reclamada no pagamento de indenização por dano material à reclamante.
Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 80 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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