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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001765-04.2022.5.12.0025

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Equipamentos de proteção individual
  • Neutralização
  • Compensação de jornada e banco de horas

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE PROCESSUAL DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Verifica-se da minuta de Agravo de Instrumento que não houve impugnação específica ao fundamento erigido na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Assim, a ausência de dialeticidade atrai a aplicação das disposições da Súmula n.º 422, I, desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), e por ser objeto de exame por esta Corte no julgamento do Tema n.º 149 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, é prudente o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, prevê a adoção do regime de compensação de jornada e do banco de horas, sem a autorização prévia da autoridade competente nos moldes do art. 60 da CLT. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes, ainda que inexistente a autorização da autoridade competente. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿compensação de jornada e banco de horas ¿ previsão em norma coletiva ¿ atividade insalubre ¿ ausência de autorização da autoridade competente ¿ validade¿; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da jornada em compensação, ainda que prestada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, e determinar que, na apuração de eventuais horas extras, seja observado o teor das normas coletivas que dispõe quanto ao regime de compensação semanal e na modalidade ¿banco de horas¿. Autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Para fins recursais, arbitra-se como novo valor da condenação o importe de R$ 10.000,00, com custas processuais de R$ 200,00, pela reclamada. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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