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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000559-81.2024.5.12.0025

A) agravo de instrumento em recurso de revista: procedimento sumaríssimo

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Procedimento sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Fornecimento de equipamento de proteção individual (epi)
  • Neutralização do agente nocivo
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 80 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional", conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 80 do TST. In casu, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante fazia jus à percepção do adicional de insalubridade com fundamento no Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, inaplicável à hipótese, porque nele não se tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas, sim, de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 80 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido atinente ao pagamento do adicional de insalubridade. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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