TSTRR-RR 0010749-51.2023.5.15.0059
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Agente químico
- Fatos e provas
- Agente ruído
- Uso de proteção auditiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO. FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGENTE RUÍDO. USO DE PROTEÇÃO AUDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. Considerando a plausibilidade da afronta direta ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista no que se refere ao adicional de insalubridade em razão de ruído. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá parcial provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. USO DE PROTEÇÃO AUDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. TEMA N° 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em saber se o fornecimento e uso regular de protetores auriculares seriam suficientes para neutralizar os efeitos nocivos da exposição a ruídos acima dos limites de tolerância, previstos na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, de modo a afastar o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade. 2. O Tribunal regional entendeu que, como o reclamante utilizava o protetor auricular fornecido pela empresa e o perito atestou sua eficácia técnica para reduzir a pressão sonora ao nível de tolerância, estaria afastada a insalubridade. 3. A proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, em 2022, colocando em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. 5. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. Ainda, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. 6. A respeito do enfoque protetivo e preventivo à saúde, segurança e o direito a um meio ambiente de trabalho livre de quaisquer agentes nocivos à saúde, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte no ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 (Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX –Publicação: 12/02/2015). Concluiu-se que “a eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Na ratio decidendi do referido tema, a Suprema Corte foi taxativa ao assentar que (i) a exposição ao ruído gera problemas que superam a perda das funções auditivas; (ii) com a simples utilização de EPI não se pode garantir uma eficácia real na eliminação do agente nocivo ruído. 7. Com base em estudos científicos indicando os malefícios à saúde dos trabalhadores expostos a ruídos, que ultrapassam as funções auditivas (o ruído se apresenta como pressão sonora que se propaga por vibrações, possuindo caráter multidimensional) consolidou-se o entendimento de que os protetores auriculares, ainda que necessários e imperativos à redução de danos, por si só, não são capazes de neutralizar por completo a nocividade do agente. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem incorporado o conteúdo do Tema nº 555 da Suprema às análises quanto à impossibilidade de extinção da insalubridade por exposição a ruído diante da mera oferta de protetores auriculares. Precedentes. 9. Destaque-se, ainda, que a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que contenham mensagens estruturais (nudges) capazes de direcionar “mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico”, qual seja, a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. No caso, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. 10. Na hipótese, considerando que o reclamante estava submetido ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 1 da NR 15 e fazia uso apenas de protetor auditivo, o acórdão regional recorrido comporta reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao agente ruído para análise do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo com reflexos. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator