TSTAg-AIRR 0000180-38.2023.5.12.0038
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Ruído
- Fornecimento e uso de equipamento de proteção individual
- Neutralização
- Não aderência ao tema nº 555 do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 555 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que o agente físico ruído, ao qual esteve exposta a parte reclamante, teve seus efeitos neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual, conforme demonstrado pela prova técnica. Nessas circunstâncias, uma vez atestada a neutralização pelo laudo pericial, não há que se falar em percepção do adicional de insalubridade, sobretudo porque a decisão proferida pelo STF no ARE 664.335/SC (Tema nº 555) versa sobre efeitos previdenciários. Incide, no caso, a Súmula nº 80 do TST, que assim dispõe: “A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator