TSTAg-Emb 0001303-41.2023.5.12.0048
Adicional de insalubridade: agente ruído
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Fornecimento de aparelhos protetores
- Agente insalubre elidido
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N. 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. 1. Agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que não conheceu seu recurso de revista e manteve a improcedência quanto ao adicional de insalubridade. 2. A controvérsia cinge-se em definir se a empregada faz jus ao adicional de insalubridade por exposição ao agente insalubre ruído, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual (EPI’s) com certificação de aprovação expedido pelo MTE. 3. Na hipótese, a Corte de origem, ao manter a sentença, indeferiu o adicional de insalubridade sob o fundamento de que o perito atestou a neutralização do agente ruído para níveis de tolerância por meio da utilização de protetores auriculares tipo concha, os quais cumpriam as diretrizes do MTE quanto às certificações. Além disso, consignou que “Considerando as datas do recebimento do EPI (16-11-2022) e da rescisão contratual (31-08-2023), os períodos de efetivo labor (faltas e atestados médicos), o tempo de vida útil estimado do protetor auricular (6 a 12 meses) e, sobretudo, as conclusões do "expert", não há falar em direito da trabalhadora ao recebimento do adicional de insalubridade.”. 4. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula n. 80 de que “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”. Na mesma linha, o artigo 191, II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá “com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”. 5. Desta forma, para se chegar a entendimento diverso, como quer a agravante, no sentido de que faz jus ao adicional de insalubridade em razão da ineficácia dos EPI’s quanto ao agente ruído, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 6. Por fim, registra-se ser inaplicável ao caso o Tema 555 da Repercussão Geral do STF. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 7. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Precedentes. 8. Em tal contexto, mantém-se a decisão agravada que não conheceu o recurso de revista da autora. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator