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Jurisprudências

TSTARR 92-83.2016.5.12.0025

Reclamada: julgamento extra petita

  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Julgamento extra petita
  • Decisão supresa
  • Não configuração
  • Dá-me o fato, que eu te darei o direito
  • E jura novit curia

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DECISÃO SUPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de julgamento extra petita na condenação da reclamada no pagamento de indenização por dano material à reclamante. No caso concreto, a reclamada alega julgamento fora dos limites da lide, eis que o acórdão regional " deferiu danos materiais por suposto déficit funcional, não reconhecido e não comprovado em momento algum do processo, e cujo pedido não existe na inicial " e que " ao contrário do que pontua o acórdão, o dano material é requerido em razão da perda da capacidade laborativa, a ser fixada de acordo com a redução deduzida em perícia médica, sendo que a perícia médica afirma inexistir qualquer déficit funcional ". Porém, das próprias razões recursais da reclamada se concluiu que o pedido do reclamante (reconhecimento de incapacidade funcional) foi mais amplo do que o deferido pelo TRT (reconhecimento de déficit funcional). O TRT, por sua vez, conforme trecho transcrito pela parte, expressamente asseverou que " a simples leitura da peça de ingresso, já é suficiente para confirmar a presença de pedido mais amplo que o deferido. Assim, quem pede o ‘muito’, também pede o ‘pouco’ ", registrando, ainda, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir de forma contrária, desde que fundamentadas suas razões, mas que não é este o caso dos autos, eis que " o deferimento se deve ao período em que a trabalhadora enfrentou limitações físicas, materiais, enquanto que a perícia foi clara ao reconhecer o nexo e concluir que no momento da perícia não havia mais a limitação. Contudo, a prova técnica confirma a tese de ingresso quanto ao fato da obreira ter permanecido limitada por determinado período ". Concluiu, assim, não haver excessos na decisão ou qualquer outro procedimento irregular que possa sustentar a tese de nulidade lançada pela empresa. Quanto ao ponto, cabe destacar que no processo do trabalho, no qual se aplica a regra do art. 840, § 1º, da CLT, exige-se que a petição inicial apresente o pedido e uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, ao contrário do que ocorre no processo civil ( CPC , art. 282, III), no processo do trabalho não é necessário que, além dos fatos, seja apresentada a fundamentação jurídica do pedido , tendo em vista a aplicação dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius - dá-me o fato, que eu te darei o direito - e jura novit curia - o juiz conhece o direito. Assim, pode o julgador dar aos fatos o enquadramento jurídico que entender pertinente. Registre-se, ainda, que a causa de pedir é o que justifica o pedido, ou seja, a causa de pedir integra o pedido. Assim, havendo correspondência entre o pedido e a causa de pedir há julgamento dentro dos limites da lide . A jurisprudência desta Corte Superior entende que não se caracteriza julgamento extra petita quando, havendo pedido amplo, o julgador entende ser cabível condenação aquém do pleito, mas nele contido. Aplica-se, na hipótese, o raciocínio jurídico segundo o qual " quem pode mais, pode menos ". Julgados. Dessa forma, constata-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior quanto ao tema. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso concreto, a reclamada afirma que o laudo pericial constatou inexistir redução de capacidade laborativa da reclamante, razão pela qual inexistem danos materiais na espécie. O TRT, por sua vez, com base no acevo fático-probatório dos autos e análise pericial, registrou que " contrariamente ao que alega a empresa em seu recurso, restou reconhecido o nexo causal quando da perícia realizada pelo assistente médico do Juízo. Neste mesmo sentido, apontam os demais elementos trazidos aos autos, como exames médicos e laboratoriais realizados durante a contratualidade, confirmando as conclusões do Expert ", razão pela qual manteve a sentença que reconheceu a existência de nexo causal e condenou a reclamada no pagamento de danos materiais. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso concreto, a reclamada não se insurge contra a caracterização da insalubridade em si, mas tão somente quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual. O Regional, com base no acevo fático-probatório dos autos e análise pericial, registrou que " na descrição das atividades foi relatada a ocorrência de respingos de óleo e na listagem de EPIs fornecidos não há o fornecimento de camisa manga longa ou avental impermeável e, conforme relato desta perícia, era comum a trabalhadora sujar-se com óleo nos braços, antebraços, tronco e abdome, posto que trabalha em pé ou sentada, mas sempre diante da máquina que processava o tubo metálico embebido em óleo, momento em que os respingos de óleo ocorriam". Ainda, afirmou que "não consta da ficha de EPI a entrega de vestimenta impermeável". Quanto à questão do ruído , a Corte de origem asseverou que "da prova pericial é possível visualizar (fotos) o ambiente de trabalho da autora, sendo um ambiente com grande nível de ruído e exposto a hidrocarbonetos e compostos de carbono que promovem a degradação do equipamento de proteção, desta forma não pode ser considerado um ambiente apenas com ruído onde não existem agentes que possam degradar o equipamento de proteção individual". Sobre a durabilidade do protetor auricular, o Regional concluiu restar "insustentável a tese que considera a durabilidade máxima deste tipo de equipamento (EPI), motivos pelos quais não foi neutralizado o ruído identificado no ambiente de trabalho" . Dessa forma, manteve a condenação da reclamada no pagamento de adicional de insalubridade. Por fim, dada a relevância da matéria, registre-se, ainda, que no caso de ruído, o STF, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral) fixou entendimento segundo o qual o fornecimento e uso de EPI, ainda que reduza o ruído a níveis toleráveis, não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. Constata-se, no feito, que decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte - no sentido de que a reclamante teria utilizado EPIs - somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUES DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRECHO NÃO SUCINTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. De plano, percebe-se que não foram atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso concreto, a parte recorrente transcreve a totalidade da fundamentação exposta no capítulo do acórdão relativo ao tema do " acordo de compensação semanal ", em trecho demasiadamente extenso (fls. 1094-1096) e sem qualquer destaque, deixando de evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em qual fração do julgado há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria incorrido em discrepância legal ou jurisprudencial (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional. Assim, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal, na contramão da atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SUPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA" e negar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "DANO MATERIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST" e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação; e III - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUES DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação.

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