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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000936-84.2023.5.17.0013

Agente ruído: exposição acima dos limites de tolerância e uso de epi (protetor auricular)

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos do art. 896, “c” da CLT e da Súmula 337, I e IV, do TST, pois a parte indicou aresto inservível para verificação da alegada divergência jurisprudencial bem como apontou violação a dispositivo de Norma Regulamentadora. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho de admissibilidade, apenas afirma que as violações indicadas foram demonstradas e renova a matéria de fundo do recurso de revista, sem nada mencionar sobre os óbices aplicados. Dessa forma, correta a decisão monocrática ao concluir que do confronto do despacho de admissibilidade com os argumentos do agravo de instrumento verifica-se que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista a aplicar a Súmula 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335) Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se seguimento ao recurso de revista. No caso, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento adicional de insalubridade em decorrência a exposição a ruído acima do limite legal, sob o fundamento de que o fornecimento e uso de EPI (protetor auricular) não neutraliza totalmente a exposição ao agente insalubre. Acórdão proferido conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral), segundo o qual o fornecimento e uso de EPI, ainda que reduza o ruído a níveis toleráveis, não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. Registre-se que embora tese fixada trate de questão previdenciária (o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial para fim de concessão de aposentadoria especial), em sua ratio decidendi o STF adentrou no exame da ineficácia do EPI (protetor auricular) em caso de exposição a ruídos, para “descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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