I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “realizada perícia técnica nos autos, como bem fundamentou a sentença, o expert concluiu que a despeito dos valores de ruído estarem acima dos limites…
Cinge-se a controvérsia a eventual direito ao adicional de insalubridade, no caso de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual.
O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que o reclamante laborava de forma habitual e permanente em condições insalubres, em grau médio, em razão da exposição aos agentes físicos ruído e calor, nos termos dos Anexos 1, 2 e 3 da NR-15.
Por se tratar de questão nova quanto à interpretação da legislação quanto à incidência do Tema 555 da RG do STF ao direito de pagamento do adicional de insalubridade nas demandas trabalhistas, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos…
Por se tratar de questão nova quanto à interpretação da legislação quanto à incidência do Tema 555 do STF ao direito de pagamento do adicional de insalubridade nas demandas trabalhistas, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do…
1 – O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, ao fundamento de que, apesar de o local de trabalho ter alcançado o nível sonoro de 88,4dB, os equipamentos de proteção foram capazes de reduzir o ruído a níveis de tolerância.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Não se divisa negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente a decisão de manter a improcedência do pedido de adicional de insalubridade.
Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi mantida a decisão regional em que não reconhecido o direito ao adicional de insalubridade (agente nocivo ruído).
No tocante ao adicional de insalubridade, diante da possível contrariedade à Súmula n° 80 do TST e ao art. 7°, XXIII, da CF, além de má aplicação do Tema n° 555 do STF, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar…
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em razão da exposição ao agente ruído.
Direito do Trabalho
Adicional de insalubridade
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