Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0021153-49.2023.5.04.0551

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual
  • EPIs
  • Protetores auriculares
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs. PROTETORES AURICULARES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em razão da exposição ao agente ruído. 2. O Tribunal Regional, diante do julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555) pelo STF, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Ocorre que consta do acórdão regional que a Reclamante recebeu e fez adequado uso de equipamentos de proteção individual – protetores auriculares. O TRT anotou, ainda, que “o perito reitera que a reclamante fez uso de equipamento de proteção individual eficaz e que neutralizou ‘por completo a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância’”. 3. O artigo 191, II, da CLT prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, prevê que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. 3. Nesse contexto, a conclusão do laudo pericial, no sentido de que houve eliminação do agente nocivo, visto que comprovado o fornecimento e uso adequado de EPI, atrai a aplicação do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80/TST, que não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). Isso porque a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas trata apenas a respeito do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. Julgados da 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas. 4. Nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.