TSTAg-RR 0021153-49.2023.5.04.0551
Adicional de insalubridade: agente ruído
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual
- EPIs
- Protetores auriculares
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs. PROTETORES AURICULARES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em razão da exposição ao agente ruído. 2. O Tribunal Regional, diante do julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555) pelo STF, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Ocorre que consta do acórdão regional que a Reclamante recebeu e fez adequado uso de equipamentos de proteção individual – protetores auriculares. O TRT anotou, ainda, que “o perito reitera que a reclamante fez uso de equipamento de proteção individual eficaz e que neutralizou ‘por completo a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância’”. 3. O artigo 191, II, da CLT prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, prevê que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. 3. Nesse contexto, a conclusão do laudo pericial, no sentido de que houve eliminação do agente nocivo, visto que comprovado o fornecimento e uso adequado de EPI, atrai a aplicação do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80/TST, que não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). Isso porque a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas trata apenas a respeito do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. Julgados da 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas. 4. Nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator