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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011158-78.2024.5.03.0074

Negativa de prestação jurisdicional: adicional de insalubridade

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Equipamentos de proteção individual
  • Neutralização
  • Inaplicabilidade do tema 555 da repercussão geral do STF (ARE 664.335)

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 80 DO TST. INAPLICABILIDADE DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ARE 664.335). ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente a decisão de manter a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Na verdade, a agravante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Diante do quadro fático delimitado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), de que a insalubridade foi neutralizada com o uso de EPI, a decisão regional que manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade está conformidade com a Súmula nº 80 do TST. III. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 555 (ARE 664.335) não se aplica à hipótese dos autos, pois trata concessão de aposentadoria especial, situação distinta da presente controvérsia, que versa sobre o pagamento de adicional de insalubridade. Precedentes. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Serviço Noturno

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