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Jurisprudências

TSTEmb 0000047-33.2023.5.12.0058

Adicional de insalubridade: ruído

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Adicional de insalubridade
  • Ruído
  • Fornecimento de epi
  • Ausência de neutralização dos efeitos nocivos
  • Julgados desta Corte no mesmo sentido
  • Indenização por dano moral

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 664.335 DO STF. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS NOCIVOS. 1.1 – O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, ao fundamento de que, apesar de o local de trabalho ter alcançado o nível sonoro de 88,4dB, os equipamentos de proteção foram capazes de reduzir o ruído a níveis de tolerância. 1.2 – Adoção do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de Repercussão Geral (ARE 664335/SC), em que, a despeito de envolver o direito à aposentadoria especial, a Suprema Corte expressamente concluiu que o fornecimento de EPIs não seria capaz de inibir os efeitos nocivos do agente “ruído” na saúde do trabalhador. 1.3 – Adotando-se a mesma ratio decidendi, entende-se devido o adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Julgados desta Corte no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. 2.1 – O Tribunal Regional entendeu que a necessidade de circular em trajes íntimos no vestiário para a troca de uniforme não configurava ato ilícito, na medida em que a reclamada estaria cumprindo normas sanitárias. 2.2 – Contudo, esta Corte, em casos semelhantes, tem se posicionado de forma diversa, concluindo que, embora o empregador tenha o dever de cumprir as normas sanitárias, a exigência de que o empregado transite em trajes íntimos em frente a outros colegas, ainda que do mesmo sexo, configura ofensa à intimidade e à dignidade da pessoa humana, ensejando o direito à indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas ¿Adicional de insalubridade-Ruído¿, por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, e ¿Dano moral - circulação em trajes íntimos no local de trabalho¿, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, respectivamente, para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e os respectivos reflexos, observada a prescrição pronunciada na origem; e b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juros e atualização monetária nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADI 5.867 e 6.021, isto é, o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Quanto à indenização por danos morais, devem sofrer a incidência apenas da SELIC, a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pela SBDI-1 no E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Arbitrado à condenação o novo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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