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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000304-26.2024.5.12.0025

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N.º 80 DO TST. DISTINÇÃO DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de questão nova quanto à interpretação da legislação quanto à incidência do Tema 555 do STF ao direito de pagamento do adicional de insalubridade nas demandas trabalhistas, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, superando o óbice aludido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N.º 80 DO TST. DISTINÇÃO DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Visando prevenir uma possível contrariedade à Súmula n.º 80 do TST, dá-se trânsito ao Recurso de Revista para análise da matéria de mérito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N.º 80 DO TST. DISTINÇÃO DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hipótese na qual, o Regional, mesmo atestando que a perícia técnica concluiu que a exposição ao agente nocivo ruído foi neutralizada através do uso de equipamento de proteção adequado ao risco, decidiu por condenar a empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade com base no Tema 555 da Repercussão Geral do STF. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n.º 80, é no sentido de que: “A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”. Ainda, o referido Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, e sim, de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso, havendo distinção. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 80 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Invertido o ônus da sucumbência, exclui-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais, a cargo da reclamada. Constando nos autos o benefício da justiça gratuita (fl. 281), fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Impõe-se o pagamento dos honorários periciais à União, na forma regulamentar. Brasília, 29 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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