TSTAg-AIRR 0001091-53.2024.5.12.0058
Adicional de insalubridade: ruído
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ruído
- Fornecimento de epi certificado
- Registro no acórdão recorrido de neutralização da insalubridade
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI CERTIFICADO. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA N. 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA N. 555). INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “Frisa-se que, muito embora o perito tenha aferido no local de trabalho a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15, a ré forneceu equipamentos de proteção, notadamente protetores auditivos, os quais foram hábeis para reduzir a intensidade do agente a níveis de tolerância.” 3. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada no sentido de que não é devido adicional de insalubridade quando a utilização pelo empregado de equipamento de proteção individual – EPI, aprovado pelo ente competente do Poder Executivo, elimina ou neutralizada de forma total a exposição ao agente insalubre inerente à atividade laboral. Esse é o entendimento cristalizado na Súmula n. 80 do TST. 4. Em tal contexto, a decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula n. 80 deste Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 5. Registra-se, por fim, que o Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator