TSTAg-RR 0011223-91.2022.5.03.0026
Adicional de insalubridade: agente ruído
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual
- EPIs
- Protetores auriculares
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs. PROTETORES AURICULARES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em razão da exposição ao agente ruído. Concluiu que “inócuas as alegações recursais acerca dos níveis de ruído acima dos limites de tolerância, não sendo este o único aspecto determinante para análise, que deve ser feita como o foi pelo perito, com análise das condições de trabalho e, no caso, constatado o fornecimento e uso de proteção adequada e eficaz, a insalubridade foi neutralizada pela utilização dos EPIs”. 2. O artigo 191, II, da CLT prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, prevê que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. 3. Nesse contexto, a conclusão do laudo pericial, no sentido de que houve eliminação do agente nocivo, visto que comprovado o fornecimento e uso adequado de EPI, atrai a aplicação do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80/TST, que não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). Isso porque a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas trata apenas a respeito do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. Julgados da 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas. 4. Nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ARTIGO 4º, § 2º, E ARTIGO 58, § 1º e § 2º, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que se discute o direito aos minutos residuais relativos ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, porquanto declaradas prescritas as parcelas anteriores a 14/11/2014. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, excluindo da condenação o pagamento de horas extras por tempo à disposição da empresa, não anotado nos controles de ponto, na proporção de 15 minutos na entrada e reflexos. 2. No julgamento do processo de nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Com efeito, após 11/11/2017, não será considerado tempo à disposição do empregador, o período para a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (artigo 4º, § 2º, VIII, da CLT), caso dos autos. 4. Além disso, o legislador deixou aberto o rol de atividades particulares, com o uso da expressão "entre outras" (artigo 4º, § 2º, da CLT). Assim, da leitura do artigo 4º, § 2º, e do artigo 58, § 2º, da CLT, emerge a impossibilidade de o tempo despendido dentro das dependências da empresa no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, ainda que ultrapassados 10 (dez) minutos diários, configurar tempo à disposição do empregador. Julgados. 5. Por fim, o Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório (Súmula126/TST), consignou que, “quanto aos EPI que, regra geral, somente podem ser colocados e retirados no local de trabalho, o tempo despendido para tanto não ultrapassaria 5 minutos na entrada e na saída, considerando-se que o tempo nos vestiários era gasto com troca de EPI e uniformização, o que se enquadra no limite de tolerância previsto no art. 58 §1° da CLT”. E, conforme artigo 58, § 1º, da CLT, “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”. 6. Nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator