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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001976-69.2023.5.12.0004

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Regular fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual
  • EPIs
  • Agentes insalubres neutralizados

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. REGULAR FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs. AGENTES INSALUBRES NEUTRALIZADOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi mantida a decisão regional em que não reconhecido o direito ao adicional de insalubridade (agente nocivo ruído). 2. No caso, o TRT registrou de forma inequívoca que a prova pericial, ao examinar o agente nocivo ruído, concluiu que o uso dos protetores auriculares foi suficiente para neutralizar referido agente nocivo. 3. Dispõe o artigo 191, II, da CLT que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, contempla diretriz no sentido de que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. Logo, a conclusão do laudo pericial, no sentido de que houve eliminação do agente nocivo nos períodos em que comprovado o fornecimento do EPI, atrai a aplicação do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80/TST, que não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). Isso porque a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas se atém ao tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, nos períodos em que comprovado o fornecimento e uso de EPI, proferiu acórdão em conformidade com o artigo 191, II, da CLT e com a Súmula 80/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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