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Jurisprudências

TSTRR 555-97.2015.5.09.0007

I –agravo de instrumento em recurso de revista da ré metropolitana vigilância comercial e industrial ltda

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ METROPOLITANA VIGILÂNCIA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. PROVIMENTO. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a divergência jurisprudencial válida e específica nos termos das Súmulas n° 296, I, e n° 337, IV, ambas do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA DA RÉ METROPOLITANA VIGILÂNCIA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST. 2. No mesmo sentido é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal era firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 4. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 –MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 5. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapola a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que houve redução/supressão do intervalo intrajornada nos dias em que ausente assinalação, não aproveitada pela pré-assinalação deste no cartão de ponto respectivo e firmou convicção no sentido de que o autor faz jus ao recebimento de uma hora extra por dia em razão da supressão parcial de seu intervalo intrajornada. 2. O Tribunal Regional, após percuciente análise da prova dos autos, concluiu que, "apesar de as reclamadas terem remunerado algumas vezes o tempo eventualmente inobservado para o descanso intrajornada, conforme se depreende dos recibos de salário (fl. 665 - reflexo DSR Intrajornada), certo é que tal pagamento não compreendeu todo o lapso suprimido". A inversão do decidido, no ponto, demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula n° 126 do TST. 3. Por outro lado, a Corte de origem considerou ser nula a norma coletiva que determina o pagamento apenas do adicional de horas sobre o tempo inobservado do intervalo intrajornada. 4. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 6. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula nº 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei nº 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PROVIMENTO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de potencial violação do art. 477, § 8°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV –RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, cristalizada na segunda parte da Súmula nº 462, a exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, somente se dá na hipótese em que a mora no pagamento das verbas rescisórias é motivada pelo empregado, o que não se depreende da decisão regional. 2. Desse modo, a dispensa por justa causa revertida judicialmente, como na hipótese dos autos, não exime o empregador da multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. HORAS DOBRADAS PELO LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. EFEITOS. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando descumprido o intervalo de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornadas mais 24 horas de repouso semanal remunerado -, são devidas horas extras correspondentes ao tempo faltante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da ré no tema "Jornada de trabalho 12x36 - prestação de horas extras habituais - negociação coletiva", por violação ao art. 7°, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do regime de trabalho em escalas de 12x36 fixado em norma coletiva, excluindo da condenação o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como seus respectivos reflexos, remanescendo, contudo, a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença; e ainda conhecer parcialmente do recurso no tema "Intervalo intrajornada - limitação por norma coletiva", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer validade da norma coletiva, e via de consequência, a natureza indenizatória do intervalo intrajornada, excluindo da condenação as diferenças daí decorrentes, como se apurar em liquidação de sentença; III - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista do autor no tópico "Reversão da justa causa - multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT", por violação ao art. 477, § 8°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no referido dispositivo; dele também conhecer no item "Intervalo intersemanal de 35 horas", por contrariedade à Súmula n° 110 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento, como extraordinárias, das horas suprimidas do intervalo de 35 horas, decorrentes do descanso semanal remunerado (24 horas) e do intervalo interjornadas (11 horas).

Indexação

Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Regime 12 x 36; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão

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