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Jurisprudências

TSTRRAg 1002232-39.2015.5.02.0461

Quanto aos temas "cerceamento de defesa", "danos extrapatrimoniais

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Quanto aos temas "cerceamento de defesa", "danos extrapatrimoniais
  • Quantum indenizatório", "honorários periciais", "descontos salariais
  • Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade
  • No tocante ao tema " DANO PATRIMONIAL
  • PENSÃO MENSAL VITALÍCIA ", igualmente sem razão a empresa
  • Intervalo intrajornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. Não procede a alegação recursal de que o DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA incorreu em NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas, realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão, contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se, de forma perfunctória, que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, I a IV, do NCPC. Quanto aos temas "CERCEAMENTO DE DEFESA", "DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO", "HONORÁRIOS PERICIAIS", "DESCONTOS SALARIAIS – DEVOLUÇÃO" E "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS" não prospera a pretensão recursal, porquanto, ao interpor o agravo de instrumento, a empresa não impugna, objetivamente, a tese decisória referente aos óbices das Súmulas 126 e (ou) 333 do TST, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, insistindo na sua tese de mérito, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Em relação à controvérsia em torno da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA , também não prospera a argumentação recursal de que a concessão de tal medida é ilegal, porquanto, como ressaltado pela Corte Regional, "o deferimento, de ofício, da tutela antecipada com execução provisória da obrigação de fazer relativa à reintegração, encontra respaldo no artigo 497 do NCPC" (pág. 1142). Com efeito, de acordo com a exegese do artigo 497 do novo CPC, a determinação judicial de reintegração em tutela antecipada enquadra-se nas providências que asseguram o resultado prático ao provimento de mérito a que alude o referido dispositivo legal, quando se encontrarem presentes os requisitos específicos do artigo 296 do novo CPC. Precedentes. Por sua vez, no tocante à DOENÇA OCUPACIONAL, QUE ENSEJOU A INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL , decerto que restou bem aplicado o óbice da Súmula 126/TST a obstaculizar a pretensão recursal, porquanto aquela Corte Regional, com base em dois laudos periciais, foi incisiva ao registrar a presença do nexo de causalidade das patologias (tendinopatias no ombro direito e punho direito, além de discopatia lombar) com o trabalho, assim como a culpa da empresa para a concorrência do evento danoso, em razão da negligência referente às normas de segurança e medicina do trabalho ( vide págs. 1153-1157). Ressalto que a alegação de que "não há, nestes autos, prova cabal da culpa da recorrente pela patologia supostamente enfrentada pelo recorrido e, muito menos, que tal patologia tenha gerado, efetivamente, prejuízos à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem daquele " (pág. 1292), só corrobora a correta aplicação da Súmula 126/TST. Da mesma forma, quanto à REINTEGRAÇÃO DECRETADA , decorrente do reconhecimento do direito do autor à estabilidade provisória, não subsiste o argumento recursal de que a decisão recorrida atenta contra os artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da CF, porquanto expressamente ressaltado pela Corte Regional que "houve de fato uma doença do trabalho que tem tratamento similar ao acidente de trabalho, nos termos dos artigos 19 e seguintes da Lei 8213/1991, pouco importando a capitulação equivocada processada pelo INSS, sendo devido o benefício previsto na cláusula 40 da convenção coletiva (ID 7debc1c), segundo a qual, caso o empregado tenha reduzida a sua capacidade laboral em razão de doença do trabalho é assegurada garantia no emprego" (pág. 1155). Como visto, aquela Corte não desconsiderou o instrumento coletivo, mas ressaltando capitulação equivocada do INSS, o interpretou, ainda que de forma contrária aos interesses da empresa. Assim, a argumentação recursal de que "há expressa previsão de que a estabilidade ali prevista se aplica apenas para os casos em que a moléstia é adquirida no emprego, não há se falar na manutenção da condenação imposta, uma vez que restou claro que as moléstias do Autor não foram adquirida nas atividades prestadas para a recorrente. Desta forma, resta evidente que não há se falar em enquadramento na cláusula em questão, uma vez que o Reclamante não preenche todos os requisitos para tanto" (pág. 1440), encontra óbice na Súmula 126/TST. No tocante ao tema " DANO PATRIMONIAL – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA ", igualmente sem razão a empresa. Senão vejamos: Como dito alhures, a Corte Regional, com base em dois laudos periciais, foi incisiva ao registrar a presença do nexo de causalidade das patologias com o trabalho (tendinopatias no ombro direito e punho direito, além de discopatia lombar), assim como a culpa da empresa para a concorrência do evento danoso, em razão da negligência referente às normas de segurança e medicina do trabalho. Na oportunidade, destacou aquela Corte que, " ao contrário do alegado no apelo, as lesões são permanentes, de modo que é devido o seu pagamento de forma vitalícia, não cabendo a limitação de idade pleiteada" (pág. 1151), mantendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, consistente em pensionamento mensal vitalício, reduzindo o percentual correspondente, no entanto, de 30% para 20%. Nesse contexto, de expresso reconhecimento da perda parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, não se sustenta a argumentação recursal de que "o deferimento de indenização por danos materiais, não estando o recorrido incapacitado para o trabalho, configura patente intuito de enriquecimento ilícito , vedado pelo artigo 884 do Código Civil, haja vista que não existe incapacidade para toda e qualquer atividade provocada por culpa ou dolo da reclamada, e muito menos qualquer prejuízo material e moral" (pág. 1432). A alegação de que a in denização por dano material decorrente de perda de capacidade laborativa demandaria a existência de lucros cessantes, não foi enfrentada pela Corte Regional, atraindo, nesse momento processual, o óbice da Súmula 297/TST. Incólumes os artigos 949 e 950 do CC e 201, §7º, II, da CF, assim como inespecíficos os arestos colacionados (Súmula 296/TST). Também, não se sustenta a tese recursal de que "apenas se configura a existência do dano material, quando o trabalhador efetivamente comprova que deixou de auferir algum tipo de renda em razão da alegada moléstia" (pág. 1431), uma vez que fulcrada em aresto dito divergente que encontra óbice na Súmula 337, I, "a", do TST, eis que não indicada a fonte de publicação. ATÉ AQUI, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO ENTANTO, quanto às controvérsias em torno DO INTERVALO INTRAJORNADA E DOS MINUTOS RESIDUAIS, DISCIPLINAMENTO POR NORMA COLETIVA, prospera a pretensão recursal. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e o atual entendimento desta Corte no tocante às matérias devolvidas, assim como a recente decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 45 (QUARENTA E CINCO) MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Primeiramente, em relação à alegação recursal em torno de autorização ministerial para reduzir o intervalo intrajornada, friso que, tendo a Corte Regional expressamente registrado a descaracterização de tal autorização pela prestação habitual de horas extras, mostra-se irreparável a decisão regional, uma vez que dirimida a controvérsia em plena harmonia com disposição legal (artigo 71, §3º, da CLT). No entanto, assiste razão à empresa quanto à pretensa validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 45 (quarenta e cinco) minutos. Explica-se: Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). Ressalto que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. Dessa forma, e tendo em vista que o próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que " respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" , a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. No caso, como já referido, a norma coletiva reduziu o intervalo intrajornada para 45 (quarenta e cinco) minutos, de forma que deve ser prestigiada, em atenção ao art. 7º, XXVI, da CF e ao entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS . FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA . TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 10 (dez) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Inicialmente, ressalto que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, in verbis : " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. No caso, o direito flexibilizado pela norma coletiva está adstrito à jornada de trabalho e ao salário, em relação aos quais a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva. Logo, diante da ausência de observância da norma coletiva pelo Tribunal Regional, o recurso de revista se viabiliza por violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento apenas quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "minutos residuais" para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, quanto a ambos os temas, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, excluir da condenação o pagamento, como hora extra, do intervalo intrajornada parcialmente suprimido e reflexos, e, também, dos 10 (dez) minutos que antecederam e sucederam a jornada de trabalho. Tudo conforme se apurar em liquidação.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Atos Processuais; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Provas; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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