Parte Geral · Livro V · Título I
Disposições Gerais
Art. 296 A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.