Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.009.783

Estupro de vulnerável: nulidades processuais

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Nulidades processuais
  • Ordem do interrogatório
  • Retroatividade de lei penal mais benéfica
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES PROCESSUAIS. ORDEM DO INTERROGATÓRIO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto por J.B. das S., condenado como incurso no art. 217-A c.c. art. 226, II, art. 61, II, "f", e art. 71, todos do Código Penal, à pena de 18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. O recorrente alega omissão do acórdão, nulidade processual, irregularidade da aplicação retroativa de lei penal e exasperação indevida da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional na análise dos embargos de declaração (arts. 315, § 2º, e 619 do CPP); (ii) definir se ocorreu nulidade processual devido à realização do interrogatório antes da juntada de laudo pericial (arts. 400 e 187, § 2º, do CPP); (iii) estabelecer se a Lei n. 12.015/2009 deve ser aplicada retroativamente; (iv) avaliar se houve fundamentação idônea para a exasperação da pena-base ante à valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP).

III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Conforme Tema 1.114 desta Corte, "o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu". E o prejuízo há de ser efetivo, não hipotético, não tendo se verificado na hipótese, pois, após a juntada do laudo pericial que apontou o réu como pai biológico do feto abortado pela vítima, houve manifestação da Defesa, reiterando a negativa quanto à prática do crime. Embora a Lei n. 12.015/2009, ao definir o "estupro de vulnerável" (art. 217-A do Código Penal), tenha determinado o recrudescimento da pena, deve retroagir, por ser mais benéfica, uma vez que também determinou a revogação da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei 8.072/90. A gestação e o aborto da vítima, considerados como desdobramentos do delito, extrapolam os elementos do tipo penal e justificam a majoração da pena-base.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] o efeito devolutivo da Apelação Criminal (ainda que exclusivamente interposta pela defesa) não impede que o Tribunal mantenha a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que, respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem. O princípio do 'non reformatio in pejus' tem por objetivo impedir que, em recurso exclusivo da defesa, o réu tenha agravada a sua situação, no que concerne à pena que lhe foi impingida no primeiro grau de jurisdição. Não se proíbe, contudo, que, em impugnação contra sentença condenatória, possa o órgão de jurisdição superior, no exercício de sua competência funcional, agregar fundamentos à sentença recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação [...]".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.