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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título IX · Capítulo III

Da Prisão Preventiva

Art. 315 A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I

limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II

empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III

invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV

não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V

limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI

deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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