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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título VII · Capítulo III

Do Interrogatório do Acusado

Art. 187 O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre:

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I

ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II

não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III

onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
IV

as provas já apuradas;

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
V

se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VI

se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VII

todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VIII

se tem algo mais a alegar em sua defesa.

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

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