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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.114 · REsp 1.933.759/PR

Definir se, com a expedição de precatória, que não suspende a instrução criminal, nos termos do § 1° do art. 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no art. 400 do Código de Processo Penal e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Relatoria: min. João Otávio de Noronha

Precedente qualificadoTese firmada Processo Penal

Tese

O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.

Andamento

  1. Afetado16 de novembro de 2021
  2. Mérito julgado13 de setembro de 2023
  3. Acórdão publicado25 de setembro de 2023
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 1.030, IV e art. 1.036, §1º, do CPC/15).
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/11/2021 e finalizada em 9/11/2021 (Terceira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 312/STJ.
  • Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

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