Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.114 · REsp 1.933.759/PR
Definir se, com a expedição de precatória, que não suspende a instrução criminal, nos termos do § 1° do art. 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no art. 400 do Código de Processo Penal e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Relatoria: min. João Otávio de Noronha
Tese
O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
Andamento
- Afetado16 de novembro de 2021
- Mérito julgado13 de setembro de 2023
- Acórdão publicado25 de setembro de 2023
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CPP, art. 222, § 1ºNormaA expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
- CPP, art. 400NormaNa audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
- CPP, art. 571, INormaas da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
- CPP, art. 571, IINormaas da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
- 40 decisões citam Tema 1114 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- RRC de Origem (art. 1.030, IV e art. 1.036, §1º, do CPC/15).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/11/2021 e finalizada em 9/11/2021 (Terceira Seção).
- Vide Controvérsia n. 312/STJ.
- Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).