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Jurisprudências

TSTARR 10129-79.2015.5.01.0521

Negativa de prestação jurisdicional: horas extras

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora não tenha rebatido individualmente cada um dos argumentos deduzidos pela parte em embargos de declaração, adotou explicitamente tese sobre a matéria, satisfazendo as exigências dos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Fixada pelo Tribunal Regional a premissa fática incontroversa de que os minutos antecedentes ao horário contratual já estavam computados na jornada diária, e situando-se o caso no exato limite de tolerância de dez minutos previsto na Súmula 366 do TST, não há falar em violação literal ao verbete, sendo inviável o reexame da moldura fática à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE Nº 1.476.596/MG. A pretensão de invalidação total do Acordo Coletivo que fixou jornada de até oito horas para turno ininterrupto de revezamento, sob o argumento de eventual extrapolação desse limite, não comporta acolhida: a moldura fática fixada pelo Regional segundo a qual a jornada semanal observava os limites constitucionais durante a vigência da pactuação é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST); e) ainda que se admitisse, em tese, a extrapolação do limite pactuado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), assentou que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para sua invalidade, superando, nesse particular, a exegese da Súmula 423 do TST que autorizava a invalidação integral do ajuste coletivo em tais hipóteses. Precedentes desta Corte, inclusive envolvendo a mesma reclamada. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. IV. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. O deferimento de FGTS relativo ao período de afastamento previdenciário (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90) não gera, por analogia, direito ao recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador durante o mesmo período, por se tratar de institutos de natureza e regime jurídico distintos, competindo à Justiça Estadual (ou, quanto aos efeitos previdenciários do benefício, ao âmbito administrativo do INSS ou à Justiça Federal) a apreciação de questões atinentes ao acidente de trabalho e seus reflexos previdenciários, nos termos da Súmula 501 do STF. Agravo não provido. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRRELEVÂNCIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, II, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese vinculante segundo a qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, observada a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis, entre os quais se insere o fracionamento do intervalo intrajornada, matéria relativa à jornada de trabalho expressamente contemplada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal como passível de negociação coletiva. A alegação recursal de contrariedade à Súmula nº 437, II, do TST e de violação literal ao art. 71 da CLT, ainda que amparada em precedentes anteriores do próprio Tribunal Regional de origem, não subsiste diante da superveniente tese vinculante do STF, que relativiza a leitura absoluta anteriormente conferida ao referido verbete quanto a matérias de jornada de trabalho. A circunstância de o contrato de trabalho ter sido integralmente executado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 não afasta a aplicação da tese vinculante, porquanto o Tema 1.046 constitui interpretação direta de normas constitucionais preexistentes à Reforma Trabalhista, e não decorrência dos arts. 611-A e 611-B da CLT, cuja constitucionalidade não foi objeto daquele julgamento. Nesse contexto, válida a cláusula coletiva que fracionou o intervalo intrajornada em um período de quarenta minutos e duas pausas de dez minutos. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "horas extras - minutos residuais", "turno ininterrupto de revezamento" e "contribuições previdenciárias do período de afastamento"; conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "Intervalo Intrajornada", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Licenças / Afastamentos; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais

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