TSTRRAg 11644-46.2015.5.15.0009
P lano de demissão voluntária pdv: quitação ampla e irrestrita
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- P lano de demissão voluntária pdv
- Quitação ampla e irrestrita
- RE nº 590.415/SC
- Ausência de acordo coletivo com cláusula expressa de quitação geral
- Protocolo de entendimento e participação sindical
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . P LANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PDV. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. TEMA 152 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 590.415/SC. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO GERAL. PROTOCOLO DE ENTENDIMENTO E PARTICIPAÇÃO SINDICAL. INSUFICIÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC (Tema 152 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a transação extrajudicial decorrente da adesão do empregado a plano de demissão voluntária somente enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho quando essa condição constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que não consta dos autos acordo coletivo que tenha aprovado o Programa de Demissão Voluntária com cláusula de quitação ampla e irrestrita, registrando, ainda, que a mera participação do sindicato da categoria e a existência de protocolo de entendimento não suprem a exigência fixada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de que o termo de adesão, firmado com participação sindical e da comissão de fábrica, configuraria negociação coletiva, à luz da Convenção nº 154 da OIT, ou de que a expressão "demais instrumentos celebrados com o empregado" constituiria requisito alternativo à existência de acordo coletivo, não afastam a necessidade de previsão expressa em norma coletiva que instituiu o PDV. Incide, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST, segundo a qual a adesão ao PDV implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. 4. Quanto à pretensão de compensação dos valores pagos em razão da adesão ao PDV, o acórdão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 356 da SbDI-1 do TST, que veda a compensação da indenização paga pelo programa de demissão voluntária com créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. 5. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VINGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA VINTE MINUTOS NA ENTRADA E VINTE MINUTOS NA SAÍDA DA JORNADA. INVALIDADE. 1. Esta Corte consolidou entendimento de que, nos contratos anteriores à Lei nº 13.467/2017, o tempo destinado às atividades preparatórias e de finalização da jornada constitui tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT e da Súmula nº 366 do TST. 2. Posteriormente, a SbDI-1, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, passou a reconhecer a validade de norma coletiva que amplia o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT para 15 (quinze) minutos na entrada e 15 (quinze) minutos na saída da jornada, por se tratar de direito de indisponibilidade relativa. 3. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional registrou que a cláusula coletiva fixava período de tolerância de 20 (vinte) minutos na entrada e 20 (vinte) minutos na saída, totalizando 40 (quarenta) minutos diários sem cômputo como tempo à disposição do empregador. 4. Inaplicável, portanto, o entendimento firmado pela SbDI-1, permanecendo hígida a decisão regional que afastou a validade da cláusula normativa e deferiu o pagamento, como horas extraordinárias, da integralidade do período excedente, em consonância com a Súmula nº 366 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO EM DOIS PERÍODOS (50 MINUTOS E 10 MINUTOS). NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE 1. A controvérsia recursal está assentada na validade ou não de acordo coletivo da categoria que estabeleceu o fracionamento do intervalo intrajornada em 50 minutos mais 10 minutos (totalizando 1h/dia). 2. Diante da plausibilidade da alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A ÓLEO MINERAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, concluiu pela exposição do reclamante a agentes insalubres em grau máximo, em razão do contato com óleo mineral sem a utilização de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente nocivo. Registrou a Corte de origem que, embora tenham sido fornecidos alguns equipamentos de proteção, a prova técnica evidenciou sua insuficiência, seja pela ausência de comprovação do fornecimento regular de creme protetor ou luva impermeável em determinado período, seja pela falta de proteção integral das áreas do corpo atingidas pelo agente insalubre. 2. A pretensão recursal de afastar a condenação, sob o argumento de eficácia dos equipamentos fornecidos, demanda o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional quanto à adequação e suficiência dos EPIs, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. ART. 790-B DA CLT. VALOR ARBITRADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Mantida a decisão regional quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, permanece a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, razão pela qual subsiste sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. 2. Quanto ao valor arbitrado, o Tribunal Regional consignou que a quantia fixada em R$ 1.500,00, sem prejuízo dos honorários prévios, mostrou-se compatível com o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho realizado. A pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado demanda a análise dos critérios utilizados pelo Tribunal Regional e das circunstâncias relacionadas à elaboração da prova técnica, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO EM DOIS PERÍODOS (50 MINUTOS E 10 MINUTOS). NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE 1. A controvérsia está assentada na validade ou não de acordo coletivo da categoria que estabeleceu o fracionamento do intervalo intrajornada em 50 minutos mais 10 minutos (totalizando 1h/dia). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Repercussão Geral), firmou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. O Plenário desta Corte Superior, na sessão de 8/5/2026, no julgamento do processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, de relatoria do Ministro Breno Medeiros (DEJT 12/6/2026), em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral, reconheceu a validade de norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada ao limite mínimo de 30 (trinta) minutos, inclusive em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. No caso, a norma coletiva apenas disciplinou a forma de fruição do intervalo intrajornada, mediante seu fracionamento em 50 (cinquenta) e 10 (dez) minutos, sem redução do período total de descanso de 1 (uma) hora e com observância do limite mínimo de 30 (trinta) minutos previsto no art. 611-A, III, da CLT. Portanto, não configurada a supressão ou redução do patamar mínimo de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador, revela-se válida a cláusula coletiva, impondo-se o reconhecimento da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCS Nº 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO EM DOIS PERÍODOS (50 MINUTOS E 10 MINUTOS). NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE" para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, em conhecer do recurso de revista: i) quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO EM DOIS PERÍODOS (50 MINUTOS E 10 MINUTOS). NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da cláusula coletiva que estabeleceu o fracionamento do intervalo intrajornada em dois períodos de 50 (cinquenta) e 10 (dez) minutos e, em consequência, excluir da condenação o pagamento de 1 (uma) hora diária, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de intervalo intrajornada. ; ii) quanto ao tema "FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCs Nºs 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças em razão do critério de cálculo anteriormente adotado; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Base de Cálculo; Cerceamento de Defesa; Contagem de Minutos Residuais; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Honorários Periciais