Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0000739-54.2022.5.06.0019

Horas extras: cargo de confiança bancário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. PERÍODO EM QUE A AUTORA EXERCEU O CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO PRIME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, quanto à existência do cargo de confiança, consignou expressamente que havia fidúcia especial nas atividades exercidas pela parte autora quando ocupante do cargo de “gerente de relacionamento prime”. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “a prova oral evidenciou que possuía carteira própria de clientes, participava do comitê de crédito com direito a voto e tinha valor de alçada de pagamento superior a dos caixas, estando apenas subordinada ao Gerente Geral da agência. Nota-se, portanto, que o grau de responsabilidade atribuído aos gerentes de relacionamento era superior ao dos caixas e escriturários da instituição financeira. Destarte, percebendo gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, submete-se à jornada de 08 (oito) horas diárias, conforme, inclusive, já delineado na Súmula 287, TST, primeira parte”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que não houve a caracterização da fidúcia especial quando do exercício do cargo de “gerente de relacionamento prime”, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu, quanto aos registros de ponto, pela validade dos documentos, ao pontuar que “O Bradesco acostou, às fls. 1018/1065, os controles de frequência atinentes a todo o período imprescrito do contrato de trabalho, constando da documentação o registro de horários bastante variados, inclusive, com a consignação de horas extras, incumbindo à trabalhadora o encargo de infirmar o seu conteúdo”. No mesmo sentido quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional entendeu que era regularmente usufruído, consignando que “Também relevante destacar que a testemunha, em um primeiro momento, asseverou não se recordar de ter tirado 1 hora de intervalo e, posteriormente, aduziu que se fosse almoçar fora da agência poderia usufruir o repouso em sua integralidade. Tais inconsistências mitigam o valor probatório deste depoimento. (...) A testemunha indicada pelo banco ratificou a correção dos registros efetuados no controle de frequência, inclusive, do intervalo intrajornada gozado, endossando a validade desta documentação. Entendo, portanto, que a empregada não logrou êxito em infirmar o conteúdo dos cartões de ponto, que devem servir de base para o cômputo das horas extras laboradas”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que faz jus às horas extras e ao intervalo intrajornada por serem inválidos os cartões de ponto juntado nos autos, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em discutir a validade da cláusula coletiva que prevê a compensação das horas extras com a gratificação de função no caso de a decisão judicial afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. 2. Este Tribunal Superior possuía entendimento consolidado por meio da Súmula n. 109, no sentido de que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”. 3. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No caso dos autos, a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 e 2020/2022, ao estabelecer que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua validade. 5. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", trazidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa. 4. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). 5. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 6. Na hipótese, a parte autora foi derrotada, razão pela qual deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado do réu (CLT, 791-A, caput). A responsabilidade decorre, unicamente, do princípio da sucumbência ou da causalidade, ou seja, do fato objetivo da derrota em sua pretensão. 7. Porém, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 8. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF, razão pela qual o recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ À PARTE AUTORA. PERCENTUAL. ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais por esta Corte Superior. 2. No caso, a Corte Regional assentou que “relativamente ao valor arbitrado, trata-se de lide de média complexidade, que envolve período contratual extenso da trabalhadora, com produção de acervo probatório razoavelmente volumoso pelas partes, e o trabalho técnico-jurídico tem sido desempenhado com esmero pela representação processual dos litigantes. Destarte, entendo que o percentual de 10%, fixado em favor dos causídicos de ambas as partes, atende aos requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT”. 3. O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) e de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, que o revogou. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Portanto, a nova disciplina legal a respeito do art. 384 da CLT é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Nesse sentido, a condenação referente ao intervalo do art. 384 da CLT limita-se a data de 10/11/2017. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.