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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.279.561

Julgamento monocrático com base na súmula 568/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Julgamento monocrático com base na súmula 568/STJ
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Fração da tentativa
  • Continuidade delitiva específica
  • Extensão do art. 580 do CPP

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NA SÚMULA 568/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO DA TENTATIVA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. EXTENSÃO DO ART. 580 DO CPP. SOBRESTAMENTO POR TEMA REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ e na Súmula 568/STJ, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, afastando as teses de negativa de prestação jurisdicional, nulidade na valoração das circunstâncias judiciais da pena-base, necessidade de individualização das frações de tentativa, redução do aumento pela continuidade delitiva específica, extensão de benefício a corréus pelo art. 580 do CPP e sobrestamento para aguardar o Tema 1.331/STJ. 2. A decisão agravada assentou: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, diante de embargos de declaração que enfrentaram os pontos suscitados; (ii) idoneidade da fundamentação da pena-base quanto à conduta social e às circunstâncias do crime (art. 59 do CP), sem bis in idem e sem retroatividade de tese repetitiva posterior ao trânsito em julgado (Tema 1.077/STJ); (iii) adequação da fração mínima de 1/3 nas três tentativas de latrocínio, em razão do iter criminis quase integral, da violência real e do uso de reféns como escudo humano (art. 14, II e parágrafo único, do CP); (iv) correção do aumento de 2/3 pela continuidade delitiva específica do sequestro, com critérios objetivos (pluralidade de vítimas e violência concreta) e esclarecimento de lapso terminológico (art. 71, parágrafo único, do CP); (v) inviabilidade de extensão do art. 580 do CPP por inexistência de motivo não pessoal comum e pela dosimetria individualizada; (vi) não cabimento de sobrestamento para aguardar o Tema 1.331/STJ, ausente ordem de suspensão nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o julgamento monocrático do recurso especial com base na Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante sobre os pontos controvertidos. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC, quanto aos tópicos dos embargos de declaração. 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime na pena-base está devidamente fundamentada no art. 59 do CP e se é possível aplicar retroativamente tese repetitiva posterior ao trânsito em julgado (Tema 1.077/STJ) em revisão criminal. 5. A questão em discussão consiste em saber se a fração redutora de 1/3, aplicada às tentativas de latrocínio, é adequada ao iter criminis e aos elementos do caso, nos termos do art. 14, II e parágrafo único, do CP. 6. A questão em discussão consiste em saber se o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva específica do sequestro atende a critérios objetivos idôneos, conforme o art. 71, parágrafo único, do CP. 7. A questão em discussão consiste em saber se cabe extensão de benefício a corréus pelo art. 580 do CPP, ante a ausência de motivo de caráter não pessoal comum e a individualização da dosimetria. 8. A questão em discussão consiste em saber se há justificativa para sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.331/STJ e se é possível aplicar retroativamente entendimento superveniente sobre a compensação entre reincidência e confissão (art. 67 do CP; Tema 585/STJ) em sede revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O julgamento monocrático é legítimo quando amparado em entendimento dominante da Corte sobre os pontos controvertidos, nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou explicitamente os tópicos suscitados, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC. 6. A fundamentação da pena-base quanto à conduta social e às circunstâncias do crime é idônea, à luz do art. 59 do CP, reconhecida a inserção em estrutura criminosa e o planejamento da empreitada, sem utilização de condenações pretéritas que caracterize bis in idem; afasta-se a retroatividade de tese repetitiva posterior ao trânsito em julgado (Tema 1.077/STJ). 7. Na segunda fase, mantém-se a preponderância da reincidência sobre a confissão, conforme o art. 67 do CP; é inviável a retroatividade do Tema 585/STJ em revisão criminal, ausente determinação de suspensão nacional, sendo indevido o sobrestamento por afetação do Tema 1.331/STJ. 8. A fração redutora de 1/3 nas tentativas de latrocínio é adequada diante do percurso quase integral do iter criminis, da violência real e do uso de reféns como escudo humano, conforme o art. 14, II e parágrafo único, do CP. 9. O aumento de 2/3 pela continuidade delitiva específica do sequestro é correto, adotados critérios objetivos idôneos - pluralidade de vítimas e violência concreta - e esclarecido o lapso terminológico, nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP. 10. É inviável a extensão do art. 580 do CPP quando inexistir motivo de caráter não pessoal comum e houver dosimetria individualizada. 11. A dosimetria da pena insere-se em juízo de discricionariedade motivada, passível de revisão apenas diante de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, não se prestando a via especial ao reexame fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, II; Súmula 568/STJ; CPP, arts. 619 e 580; CPC, art. 1.022, II; CP, arts. 59, 67, 14, II e parágrafo único, e 71, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.982/SP, Quinta Turma, DJe 21/06/2024; STJ, AgRg na RvCr 6.060/MG, Terceira Seção, DJe 30/04/2024; STJ, RvCr 5.620/SP, Terceira Seção, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 889.851/MT, Quinta Turma, DJe 19/04/2024; STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Quinta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.396.136/SP, Quinta Turma, DJe 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.509.469/MS, Quinta Turma, DJe 05/04/2024; STJ, AgRg no REsp 1.876.105/PR, Quinta Turma, DJe 20/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 2157056/CE, Quinta Turma, DJe 09/03/2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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